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STJ julga início de prescrição em cobrança de indenização securitária

A 3ª turma do STJ começou a julgar recurso que discute qual o fato gerador da pretensão para fins de contagem de prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária - se a data do sinistro ou a data da ciência da recusa pela seguradora.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa de cobertura securitária. O ministro Ricardo Villas Boas Cueva pediu vista, suspendendo o julgamento.

O recurso discute qual o fato gerador da pretensão para fins de contagem de prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária - se a data do sinistro ou a data da ciência da recusa pela seguradora

A relatora, ministra Nancy Andrighi, em breve voto, ressaltou que o tribunal de origem considerou como o termo inicial da prescrição a data do sinistro.

No entanto, na visão da relatora, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa de cobertura securitária.

No caso concreto, a ministra considerou que a pretensão do recorrente não estaria fulminada pela prescrição.

"Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inercia em ter satisfeito seu interesse."

Assim, conheceu e proveu o recurso. O ministro Cueva pediu vista.

REsp 1.970.111

Fonte: Migalhas, 22/02/2022.
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