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Direito Tributário

STJ: Ministro torna mais difícil caminho para Fazenda reverter derrotas

Por Joice Bacelo

Estão acirradas, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), as discussões sobre a possibilidade de a Fazenda Nacional reverter resultados de processos já encerrados e com decisão favorável aos contribuintes. Os ministros da 1ª Seção voltaram a esse tema e Mauro Campbell Marques se manifestou radicalmente contra.

O placar parcial, com o voto de Campbell, proferido ontem, ficou em 2 x 1. Esse tema começou a ser julgado em outubro do ano passado e, naquela ocasião, o relator, Gurgel de Faria, e o ministro Francisco Falcão entenderam pela possibilidade de reabertura dos casos quando houver mudança de jurisprudência.

As discussões foram interrompidas, ontem, por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Pelo regimento interno, são 60 dias para a devolução (esse prazo pode ser renovado por mais 60). Além de Benjamin, outros cinco ministros aguardam para votar.

O processo que está em análise e servirá como precedente no Judiciário envolve empresas que obtiveram a dispensa do recolhimento de IPI na revenda de importados — tema que está, atualmente, pacificado contra os contribuintes. O STJ decidiu pela tributação em caráter repetitivo e o Supremo Tribunal Federal (STF) chancelou o entendimento, em 2020, por meio de repercussão geral.

No entanto, a discussão, aqui, é específica sobre ações coletivas: ajuizadas pelos sindicatos em nome das empresas do setor e cuja sentença beneficia todas que estão na mesma região. Os ministros discutem se, nessa hipótese, é permitido o uso da chamada ação rescisória.

Essa diferenciação entre processos coletivos e individuais nunca foi feita antes. O relator, ministro Gurgel de Faria, foi quem levantou a possibilidade. Para ele, a manutenção de decisões coletivas pode confrontar com os princípios da isonomia e da livre concorrência.

A Corte, até aqui, sequer conhecia das ações rescisórias apresentadas pelo Fisco. Aplicava aos casos a Súmula nº 343 do STF. O texto diz que essa ação não pode ser utilizada quando a decisão que se pretende modificar estiver baseada em uma lei com interpretações divergentes nos tribunais.

O entendimento do ministro Gurgel contra a aplicação dessa súmula para as decisões coletivas, portanto, se prevalecer, será totalmente inédito na Corte.

“Na hipótese aqui tratada, verifica-se que a coisa julgada está beneficiando toda a categoria representada pelo sindicato, independentemente de serem filiados ou não à época da propositura da ação", afirmou ao votar.

Seria uma forma de passar por cima da decisão atual e definitiva do Judiciário em relação ao tema. Situação que não acontece nas ações individuais.

Voto

Ao abrir a divergência, na sessão de ontem, o ministro Mauro Campbell Marques citou que a Corte afetou para julgamento em repetitivo discussão sobre os limites da coisa julgada em ação coletiva proposta por sindicato. E, lá, ficará definido se a decisão beneficia somente contribuintes que estavam filiados na época do ajuizamento da ação.

Permitir a ação rescisória no caso que está em análise — como propõe o ministro Gurgel —, entende Campbell, não traria a isonomia pretendida e poderia, ainda, fragilizar as ações coletivas.

"Como fica a confiança das empresas que não ajuizaram ação individual porque o sindicato já havia proposto?", disse ao votar, chamando a atenção que aqueles contribuintes que obtiveram decisões favoráveis em processos individuais continuariam se beneficiando. "A coisa julgada obtida por uns deve valer e a de outros não? Sendo que todos tiveram a mesma causa de pedir e se submeteram às mesmas regras processuais?", frisou.

O processo que está em discussão envolve o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (AR 6015). A entidade obteve decisão, transitada em julgado, para que os seus filiados não precisem recolher o IPI na revenda, em abril do ano de 2015 — período de jurisprudência oscilante no tribunal.

Até maio de 2014, o STJ tinha entendimento consolidado pela incidência do imposto em duas etapas: no desembaraço aduaneiro, quando o importador recebe o produto que foi fabricado fora do país, e também no momento em que ele revende para o mercado brasileiro. Esse formato era o defendido pela Fazenda.

Só que esse entendimento durou somente até dezembro de 2015. Na ocasião, a mesma 1ª Seção voltou atrás e, em caráter repetitivo, decidiu pela tributação nas duas etapas. O STF, em 2020, também entendeu desta forma.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem buscado a reversão dos processos com o trânsito em julgado nesse intervalo de um ano e meio. A argumentação é de que as decisões proferidas em favor de alguns contribuintes — antes do repetitivo — têm potencial para provocar um desequilíbrio no mercado.

Fonte: Valor Econômico, 24/03/2022.
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