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STJ muda posição e libera Eletrobras de corrigir valores não convertidos em ações

Por Danilo Vital

Ao contrário do que o Superior Tribunal de Justiça decidiu em 2019, a Eletrobras não precisa fazer o pagamento acumulado de juros remuneratórios e de mora sobre os valores a serem devolvidos aos consumidores que se submeteram ao empréstimo compulsório. A estatal também não precisará fazer a correção monetária dos valores até a data de seu efetivo pagamento.

A decisão foi tomada pelo próprio STJ, em julgamento na 1ª Seção concluído na tarde desta quarta-feira (10/11). Por maioria de votos, o colegiado acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para negar provimento aos embargos de divergência que, ainda em 2019, geraram a definição sobre o importante tema.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Sergio Kukina, para quem o acórdão de 2019 partiu de premissas equivocadas com base em erros de fato que geraram omissões, corrigíveis em embargos de declaração. Votaram com ele os ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell e Assusete Magalhães.

Ficou vencido o relator, ministro Gurgel de Faria, que rejeitou os embargos e, nesta quarta, proferiu críticas à viragem jurisprudencial promovida pelos colegas. Destacou que, ainda que as premissas equivocadas possam ser conhecidas de ofício pelos julgadores, elas não foram apontadas pela Eletrobras em momento algum.

"Este colegiado é sempre soberano. Caso queira julgar novamente a causa, utilizando-se, na minha visão, com todo respeito à maioria já formada, da via dos embargos de declaração, que assim o faça. Porém, vícios de integração, renove-se, não existem", disse. Foi acompanhado pelos ministros Napoleão Nunes Maia (já aposentado), Og Fernandes e Regina Helena Costa.

Empréstimo compulsório

Os valores discutidos na ação dizem respeito ao que foi recolhido pela Eletrobras no empréstimo compulsório criado para gerar recursos ao governo para a ampliação do setor elétrico. A contribuição era cobrada na conta de luz dos clientes com consumo superior a 2 mil quilowatts/hora (kWh) por mês. A cobrança seria extinta em 1977, mas foi prorrogada até 1993.

O Decreto lei 1.512/1976 estabeleceu a forma de devolução pela estatal: o montante pago pelos consumidores constituiria crédito em favor deles a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, com remuneração de 6% ao ano e corrigido monetariamente. Fixou-se prazo de 20 anos para a devolução completa.

Ainda de acordo com a legislação, a Eletrobras poderia devolver esses valores na forma de ações. O cálculo desse crédito, no entanto, não considerou a desvalorização da moeda, o que gerou uma corrida ao Judiciário para definição da correção monetária e da incidência de juros

Em 2009, o STJ definiu em recursos repetitivos que aqueles que se submeteram ao empréstimo compulsório teriam direito à plena correção monetária, com os juros remuneratórios incidindo sobre essas diferenças até 2005, quando foi realizada a última Assembleia Geral Extraordinária para conversão de créditos em ações da Eletrobras.

Dez anos depois, em 2019, a corte deu um passo além ao julgar embargos de divergência. Por 5 votos a 4, decidiu que há incidência de juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento nos casos em que os créditos não foram convertidos em ações, pois se o credor não se torno acionista, a dívida permaneceu submissa aos critérios do próprio empréstimo compulsório.

Complementação

Nos embargos de declaração, a posição vencedora do ministro Kukina concluiu que, excluídos os erros de premissa no julgamento de 2019, não é possível chegar à conclusão de que juros remuneratórios possam ou devam acompanhar a restituição do empréstimo compulsório para além da data da respectiva Assembleia Geral autorizadora da convenção dos créditos consumidores em ações da Eletrobras.

Também definiram a situação de consumidores que converteram seus créditos em ação, mas que tiveram "sobras" — é o caso de o crédito ser insuficiente para adquirir um número redondo de ações. Esse saldo restante deve ser remunerado em dinheiro, com incidência de juros remuneratórios de 6% até a data do efetivo pagamento.

EAREsp 790.288

Fonte: ConJur, 10/11/2021.
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