03.09

Imprensa

Contencioso Administrativo e Judicial

STJ nega devolução de juros de tarifas declaradas abusivas em decisão definitiva

Por Danilo Vital

Se a parte já obteve na Justiça a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais e dos acréscimos referentes às mesmas, não pode depois ajuizar nova ação para pedir a restituição dos valores pagos em juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Aymoré Crédito e Financiamento e restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido feito por um cliente dela.

O cliente fez contrato de financiamento de veículo com a empresa, o qual previa pagamento de tarifa de cadastro (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC). Esses encargos foram considerados ilegais pelo 2º Juizado Especial Cível da Paraíba, com ordem de restituição de valores.

Com a ação transitada em julgado, o cliente voltou ao Judiciário, agora para cobrar a devolução de valores pagos em juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas tarifas. A sentença julgou improcedente, por ofensa à coisa julgada, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão e determinou a devolução.

No STJ, a Aymoré, representada na ação pelo advogado Wilson Sales Belchior, sócio do escritório RMS Advogados, obteve a reforma do acórdão do TJ-PB que considerou a inocorrência de coisa julgada na primeira ação.

Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze comparou a petição inicial das duas ações ajuizadas pelo cliente e destacou que, na primeira delas, o pedido feito foi por devolução da quantia indevida "bem como acréscimos referentes a mesma".

"Da forma como o autor formulou o pedido, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pedido abarcou também os encargos incidentes sobres as tarifas "TAC" e "TEC", da mesma forma em que se pretende com a ação subjacente", concluiu.

Como há identidade entre as demandas, que têm as mesmas partes, mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, impõe-se a extinção da segunda ação sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada.

A decisão foi unânime. Acompanharam o relator os ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.899.801

Fonte: ConJur, 31/08/2021.
Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO)

E-mail: lgpd@lippert.com.br