18.10

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STJ reduz juros da União em ressarcimento de crédito rural do Plano Collor 1

Karla Gamba

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, nesta quarta-feira, os embargos de divergência da União no processo que discutia qual taxa de juros de mora deve ser aplicada para calcular o valor que a União deve ressarcir aos produtores rurais em relação a cédulas e contratos de crédito rural implementadas durante o Plano Collor 1, nos anos 1990. Por maioria de votos acompanhou-se a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, que defendeu que à União e ao Bacen são aplicáveis os juros conforme o das cadernetas de poupança. A decisão, favorável ao pedido da União, reduz o valor que os produtores receberiam como restituição. 

O assunto foi discutido no EREsp 1319232/DF. O julgamento na Corte Especial teve início no dia 4 de setembro deste ano, com a leitura do voto da relatora acolhendo os embargos.

Segundo ela, a partir de junho de 2009 a condenação será corrigida de acordo com o artigo 1º-F da lei 9494/1997, com redação dada pela lei 11.960/2009. O dispositivo determina a incidência, de uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Antes dessa data, os juros serão calculados segundo parâmetros definidos pelas legislações vigentes até 2009.

Em seu relatório, Andrighi salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o trecho da lei 9494/1997 no RE 870.947, declarou que o artigo é parcialmente inconstitucional, apenas em relação a débitos tributários. Nestes casos, serão aplicadas as mesmas taxas de juros às quais estão sujeitos os contribuintes. Ou seja, a relatora ressaltou que em dívidas não tributárias, como é o caso do crédito rural, o artigo 1º-F continua valendo.

Na ocasião, após proferir seu voto, a ministra relatora foi acompanhada pela ministra Laurita Vaz e pelos ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. 

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino abriu divergência para não conhecer os embargos, argumentando que a União é responsável pelas dívidas apenas de forma solidária, de maneira que a relação principal, entre o Banco do Brasil e os produtores rurais, seria de Direito Privado. Como a condenação pública seria apenas reflexa, o paradigma de Direito Público apresentado pela União não seria suficiente para comprovar a divergência de jurisprudência.

O julgamento foi interrompido com o pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. 

Nesta quarta, porém, na continuação do julgamento, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho voltou atrás e retificou seu voto, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Sanseverino. Os demais ministros seguiram a relatora. 

3ª Turma e Corte Especial

Quando os produtores contraíram o crédito rural, foi aplicado o índice fixado para os depósitos em caderneta de poupança da época (BTN-f), de 41,28%, como correção monetária do saldo devedor. Entretanto, em março de 1990, o Banco do Brasil ajustou os valores do empréstimo de acordo com o IPC, de 84,32%, aumentando o valor devido pelos produtores rurais.

Depois que os produtores quitaram os empréstimos, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública para pedir a aplicação do índice mais baixo de correção monetária ao crédito rural concedido na época.

Em 2014, a 3ª Turma do STJ decidiu que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990 é o de 41,28%, atendendo ao pedido do MPF. Nesse sentido, o colegiado condenou o Banco do Brasil e a União, como responsável solidária, a ressarcirem os produtores rurais pela diferença.

Ainda por decisão da 3ª Turma, os valores restituídos sofreriam incidência de juros de mora de 0,5% ao mês até janeiro de 2003, quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, e de 1% a partir desta data.

Com a decisão da Corte Especial do STJ, fica determinado que, nas condenações referentes à União, os juros de mora sejam calculados segundo um parâmetro diferente do estabelecido pela 3ª Turma.

Após o julgamento, o advogado Antonio Zanette, sócio do escritório Ricardo Alfonsin Advogados — que representa a Sociedade Rural Brasileira e a Federarroz na ação civil pública como assistentes do MPF desde 1994 — afirmou que, a partir de agora, nada mais estará pendente para a devolução dos valores.

“Todos agricultores que tinham financiamento rural para custeio ou investimento em aberto, com o Banco do Brasil, em março de 1990, poderão pedir a devolução dos valores corrigidos conforme a decisão”, disse Zanette.

“Lembrando que a condenação do banco é mantida privada, com juros de mora desde a citação na ACP, de 6% ao ano até a vigência do Código Civil de 2002 e 12% ao ano a partir de então, não sendo atingida pela discussão desses embargos de divergência da União”, concluiu o advogado.

Fonte: JOTA, 17/10/2019.