14.05
Imprensa
Licitações e Contratos Públicos
STJ valida contratação de escritório de advocacia sem licitação
A 1ª turma do STJ, por unanimidade, negou recurso no MP/SP que alegava irregularidade na contratação de escritório de advocacia para contrato de prestação de serviços sem a realização de prévio procedimento licitatório pelo município de Porto Feliz/SP. O colegiado considerou que o conjunto probatório mostrou requisitos da singularidade do serviço.
O MP/SP alegou a ocorrência de ato de improbidade administrativa, relacionado com a contratação irregular de escritório de advocacia, mediante a celebração de contrato de prestação de serviços, sem a realização de prévio procedimento licitatório pelo município.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação do MP, assim como o TJ/SP, que negou provimento ao recurso ao reconhecer que o conjunto probatório foi hábil a demonstrar a notória especialização e singularidade dos serviços de advocacia prestados pelo escritório.
Ao STJ, o órgão estadual sustentou violação ao art. 25 da lei 8.666/93, considerando a necessidade da realização da licitação para a contratação dos serviços jurídicos para a prefeitura.
O relator, ministro Gurgel de Faria, salientou que a jurisprudência de ambas as turmas que compõem a 1ª seção se firmou no sentido de serem imprescindíveis à contratação de advogado com inexigibilidade de licitação os requisitos da singularidade do serviço e da inviabilidade da competição.
"Hipótese em que a Corte de origem, ao afastar a prática da conduta ímproba, reconheceu que o conjunto probatório foi hábil a demonstrar a notória especialização e singularidade dos serviços de advocacia prestados pelo escritório de advocacia, de modo que, na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório."
Diante disso, negou provimento ao agravo interno. A decisão foi unânime.
O escritório Gradim Advogados Associados atua no caso.
Processo: AREsp 1.426.621
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas, 13/05/2021.
O MP/SP alegou a ocorrência de ato de improbidade administrativa, relacionado com a contratação irregular de escritório de advocacia, mediante a celebração de contrato de prestação de serviços, sem a realização de prévio procedimento licitatório pelo município.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação do MP, assim como o TJ/SP, que negou provimento ao recurso ao reconhecer que o conjunto probatório foi hábil a demonstrar a notória especialização e singularidade dos serviços de advocacia prestados pelo escritório.
Ao STJ, o órgão estadual sustentou violação ao art. 25 da lei 8.666/93, considerando a necessidade da realização da licitação para a contratação dos serviços jurídicos para a prefeitura.
O relator, ministro Gurgel de Faria, salientou que a jurisprudência de ambas as turmas que compõem a 1ª seção se firmou no sentido de serem imprescindíveis à contratação de advogado com inexigibilidade de licitação os requisitos da singularidade do serviço e da inviabilidade da competição.
"Hipótese em que a Corte de origem, ao afastar a prática da conduta ímproba, reconheceu que o conjunto probatório foi hábil a demonstrar a notória especialização e singularidade dos serviços de advocacia prestados pelo escritório de advocacia, de modo que, na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório."
Diante disso, negou provimento ao agravo interno. A decisão foi unânime.
O escritório Gradim Advogados Associados atua no caso.
Processo: AREsp 1.426.621
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas, 13/05/2021.