17.05
Artigos
Contencioso Administrativo e Judicial
Superior Tribunal de Justiça afasta impenhorabilidade do salário de devedor
por Aline Tierling
Ao longo dos últimos anos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem se consolidando para restringir as medidas legais que visem à proteção do patrimônio de devedores. Exemplo nítido de posição mais firme é o recente acórdão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5941) que reconheceu a constitucionalidade de artigo do Código de Processo Civil que prevê a adoção de medidas executórias atípicas, que podem abranger desde a apreensão de Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito, rol que não se esgota com essas pedidas.
Essa questão também havia sido enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que se posicionou no sentido de autorizar a adoção de meios executivos atípicos, “desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.896.421/SP, Terceira Turma, DJe 15/04/2021 e AgInt no AREsp 1.406.203/RS, Quarta Turma, DJe 19/12/2019).
Na mesma linha do posicionamento já adotado e também da posição do Supremo Tribunal Federal, em 19 de abril de 2023, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão (EREsp n. 1.874.222) em que entendeu possível a penhora dos rendimentos de devedor, flexibilizando a regra de que os vencimentos seriam impenhoráveis até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos.
É importante destacar que tanto o acórdão do Supremo Tribunal Federal, quanto o do Superior Tribunal de Justiça, possuem ressalvas, ou seja, a dignidade do devedor deve ser preservada e, caso ele comprove que as medidas impostas comprometem sua subsistência, poderá obter sua revogação. Além disso, os Ministros da Corte Especial frisaram que a penhora de rendimentos é medida excepcional, que deve ser adotada somente após esgotados outros meios de constrição de patrimônio.
Mesmo que os chamados “devedores profissionais” sejam capazes de adotar novos mecanismos para evitar o pagamento dos débitos, deve-se reconhecer que o Poder Judiciário está atento a sua forma de atuação, pelo que vale destacar também a atuação do CNJ – Conselho Nacional de Justiça – , que desenvolveu e implementou ferramentas para constrição de patrimônio e pesquisa de bens - Sisbajud, SNIPER, Renajud, Infojud, etc. - para que se alcance maior efetividade na recuperação de créditos.
Deste modo, a decisão do Superior Tribunal de Justiça deve ser vista como uma vitória pelos credores, que poderão se valer de mais um mecanismo para buscar a satisfação dos débitos. Já os devedores sofrerão maior pressão para atender às suas obrigações.
Ao longo dos últimos anos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem se consolidando para restringir as medidas legais que visem à proteção do patrimônio de devedores. Exemplo nítido de posição mais firme é o recente acórdão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5941) que reconheceu a constitucionalidade de artigo do Código de Processo Civil que prevê a adoção de medidas executórias atípicas, que podem abranger desde a apreensão de Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito, rol que não se esgota com essas pedidas.
Essa questão também havia sido enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que se posicionou no sentido de autorizar a adoção de meios executivos atípicos, “desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.896.421/SP, Terceira Turma, DJe 15/04/2021 e AgInt no AREsp 1.406.203/RS, Quarta Turma, DJe 19/12/2019).
Na mesma linha do posicionamento já adotado e também da posição do Supremo Tribunal Federal, em 19 de abril de 2023, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão (EREsp n. 1.874.222) em que entendeu possível a penhora dos rendimentos de devedor, flexibilizando a regra de que os vencimentos seriam impenhoráveis até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos.
É importante destacar que tanto o acórdão do Supremo Tribunal Federal, quanto o do Superior Tribunal de Justiça, possuem ressalvas, ou seja, a dignidade do devedor deve ser preservada e, caso ele comprove que as medidas impostas comprometem sua subsistência, poderá obter sua revogação. Além disso, os Ministros da Corte Especial frisaram que a penhora de rendimentos é medida excepcional, que deve ser adotada somente após esgotados outros meios de constrição de patrimônio.
Mesmo que os chamados “devedores profissionais” sejam capazes de adotar novos mecanismos para evitar o pagamento dos débitos, deve-se reconhecer que o Poder Judiciário está atento a sua forma de atuação, pelo que vale destacar também a atuação do CNJ – Conselho Nacional de Justiça – , que desenvolveu e implementou ferramentas para constrição de patrimônio e pesquisa de bens - Sisbajud, SNIPER, Renajud, Infojud, etc. - para que se alcance maior efetividade na recuperação de créditos.
Deste modo, a decisão do Superior Tribunal de Justiça deve ser vista como uma vitória pelos credores, que poderão se valer de mais um mecanismo para buscar a satisfação dos débitos. Já os devedores sofrerão maior pressão para atender às suas obrigações.