20.12
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Suspensa a alienação antecipada de imóvel que não está sujeito a deterioração ou depreciação
A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que determinou a alienação antecipada de bens determinada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, suspendendo, no entanto, a alienação de um imóvel que não está sujeito a deterioração ou depreciação. Os bens foram sequestrados em face de sentença em que outro processo que determinou a pena de perdimento de bens.
Segundo os autos, o requerente pediu a suspensão dos bens argumentando que teve contra si diversas medidas, entre elas o sequestro de bens móveis e imóveis, e a alienação foi decidida porque os bens estariam sujeitos a depreciação, deterioração e diminuição do valor econômico; que foi determinada a alienação antecipada de dois veículos e também de área rural, com valor muito superior à condenação e que no caso dos veículos o impetrante pagou inclusive o imposto mesmo sem estar na posse dos bens.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o laudo de avaliação não trouxe elementos seguros para afirmar que o imóvel sequestrado está em estado de abandono ou descuido, não tendo sido apontado risco de deterioração, depreciação ou dificuldade de manutenção.
Contudo, destacou a magistrada que não se pode, no entanto, dizer que os dois veículos apreendidos tinham características de manutenção como na hipótese do imóvel. Os bens, direitos ou valores constritos podem ser alienados antecipadamente, nos termos do art. 144-A¿do Código de Processo Penal, caso estejam sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou houver dificuldade para a sua manutenção.
Ressaltou a magistrada que a alienação antecipada de bens apreendidos como modo de preservação de seu valor é especialmente recomendável em relação a veículos sujeitos a acentuado grau de deterioração, tanto por ausência de adequação dos locais para a manutenção desses bens como pela sua própria falta de utilização.
Depreciação progressiva – No caso dos autos, diante da evidente depreciação que vêm sofrendo os bens (veículos), em conformidade com os requisitos do art. 144-A¿do Código de Processo Penal, deve-se suspender os efeitos da decisão quanto à alienação antecipada sob pena de inviabilizar os fins do sequestro, observou a relatora.
Dessa forma, segundo a magistrada, a alienação em análise não se trata de desapropriação do bem ou de garantias havidas por eventuais credores, mas sim de pura e simples conversão desse bem em dinheiro, sendo inegavelmente mais vantajoso, pois em caso de restituição haverá a devolução do dinheiro conseguido em hasta pública, corrigido monetariamente, ao invés de um bem sucateado pelo tempo.
Por tais razões, a medida (alienação antecipada) se apresenta como a forma mais eficaz para assegurar ao proprietário a restituição do valor atual do bem em comento, em eventual decisão favorável na ação penal, evitando-se maiores perdas com sua depreciação, acrescentou a desembargadora.
Nesses termos, o Colegiado concedeu parcialmente a segurança¿tão somente para suspender os efeitos da decisão quanto à alienação antecipada do bem imóvel até julgamento final da apelação criminal.
Processo: 1002981-48.2022.4.01.0000
Fonte: TRF1, 19/12/2022.
Segundo os autos, o requerente pediu a suspensão dos bens argumentando que teve contra si diversas medidas, entre elas o sequestro de bens móveis e imóveis, e a alienação foi decidida porque os bens estariam sujeitos a depreciação, deterioração e diminuição do valor econômico; que foi determinada a alienação antecipada de dois veículos e também de área rural, com valor muito superior à condenação e que no caso dos veículos o impetrante pagou inclusive o imposto mesmo sem estar na posse dos bens.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o laudo de avaliação não trouxe elementos seguros para afirmar que o imóvel sequestrado está em estado de abandono ou descuido, não tendo sido apontado risco de deterioração, depreciação ou dificuldade de manutenção.
Contudo, destacou a magistrada que não se pode, no entanto, dizer que os dois veículos apreendidos tinham características de manutenção como na hipótese do imóvel. Os bens, direitos ou valores constritos podem ser alienados antecipadamente, nos termos do art. 144-A¿do Código de Processo Penal, caso estejam sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou houver dificuldade para a sua manutenção.
Ressaltou a magistrada que a alienação antecipada de bens apreendidos como modo de preservação de seu valor é especialmente recomendável em relação a veículos sujeitos a acentuado grau de deterioração, tanto por ausência de adequação dos locais para a manutenção desses bens como pela sua própria falta de utilização.
Depreciação progressiva – No caso dos autos, diante da evidente depreciação que vêm sofrendo os bens (veículos), em conformidade com os requisitos do art. 144-A¿do Código de Processo Penal, deve-se suspender os efeitos da decisão quanto à alienação antecipada sob pena de inviabilizar os fins do sequestro, observou a relatora.
Dessa forma, segundo a magistrada, a alienação em análise não se trata de desapropriação do bem ou de garantias havidas por eventuais credores, mas sim de pura e simples conversão desse bem em dinheiro, sendo inegavelmente mais vantajoso, pois em caso de restituição haverá a devolução do dinheiro conseguido em hasta pública, corrigido monetariamente, ao invés de um bem sucateado pelo tempo.
Por tais razões, a medida (alienação antecipada) se apresenta como a forma mais eficaz para assegurar ao proprietário a restituição do valor atual do bem em comento, em eventual decisão favorável na ação penal, evitando-se maiores perdas com sua depreciação, acrescentou a desembargadora.
Nesses termos, o Colegiado concedeu parcialmente a segurança¿tão somente para suspender os efeitos da decisão quanto à alienação antecipada do bem imóvel até julgamento final da apelação criminal.
Processo: 1002981-48.2022.4.01.0000
Fonte: TRF1, 19/12/2022.