28.08
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Suspensa a exigibilidade de crédito não tributário mediante oferecimento de seguro garantia pelo valor da multa acrescido de 30%
O desembargador federal João Batista Moreira, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), proferiu decisão suspendendo a exigibilidade de multa mediante oferta de seguro garantia pelo valor da multa acrescido de 30%, conforme previsão do Código Civil.
A autora – Celesc Distribuição S.A. – havia ajuizado ação anulatória de multa em face da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou, alternativamente, anulação da decisão que impediu assinatura do termo de ajustamento de conduta. Na sentença, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos.
No TRF1, o relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é pacífica sobre o tema; mas, na Sexta Turma do TRF1 predomina a tese de que o seguro garantia é “meio idôneo” para suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Esse é também o mesmo entendimento da Quarta Seção, que admite a suspensão da exigibilidade da multa mediante oferta de seguro garantia.
O magistrado enfatizou que “conquanto a execução ainda não tenha sido instaurada, é assente que a ação anulatória faz vezes de embargos à execução. Inexistindo, pois, jurisprudência vinculante em sentido contrário, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante oferta de seguro garantia parece conciliar os princípios da efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade no caso concreto”.
Para concluir, o relator destacou que deferir o pedido de antecipação da tutela recursal equivale a manter a decisão que suspende a exigibilidade do crédito até o julgamento da apelação.
Processo nº: 1022468-72.2020.4.01.0000
Fonte: TRF1, 26/08/2020.
A autora – Celesc Distribuição S.A. – havia ajuizado ação anulatória de multa em face da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou, alternativamente, anulação da decisão que impediu assinatura do termo de ajustamento de conduta. Na sentença, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos.
No TRF1, o relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é pacífica sobre o tema; mas, na Sexta Turma do TRF1 predomina a tese de que o seguro garantia é “meio idôneo” para suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Esse é também o mesmo entendimento da Quarta Seção, que admite a suspensão da exigibilidade da multa mediante oferta de seguro garantia.
O magistrado enfatizou que “conquanto a execução ainda não tenha sido instaurada, é assente que a ação anulatória faz vezes de embargos à execução. Inexistindo, pois, jurisprudência vinculante em sentido contrário, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante oferta de seguro garantia parece conciliar os princípios da efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade no caso concreto”.
Para concluir, o relator destacou que deferir o pedido de antecipação da tutela recursal equivale a manter a decisão que suspende a exigibilidade do crédito até o julgamento da apelação.
Processo nº: 1022468-72.2020.4.01.0000
Fonte: TRF1, 26/08/2020.