24.08
Imprensa
Recuperação de Empresas e Falências
Suspensa "trava bancária" de empresas em recuperação judicial
O desembargador Grava Brazil, da 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, concedeu liminar a empresas em recuperação judicial e suspendeu as travas bancárias, por reconhecer a ilegalidade em relação aos créditos a performar (créditos posteriores à data de ajuizamento do pedido de recuperação).
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em recuperação judicial, indeferiu a tutela de urgência requerida pelas recuperandas, mantendo as travas bancárias realizadas pelos bancos credores.
Inconformadas, as recuperandas recorreram e alegaram:
- que são empresas de atividades estritamente comercial, o que permite concluir que o processo produtivo a elas inerente diz respeito essencialmente à compra e venda de mercadorias oferecidas ao mercado consumidor;
- que os recebíveis se trata de bens de capital e constituem bem essencial ao "giro" de mercadorias, possibilitando a continuidade da atividade empresarial;
- que o registro dos instrumentos não foi efetuado pelos bancos credores, de modo que não restou constituída a propriedade dos recebíveis;
- que a trava bancária realizada não atinge somente valores devidos no mês vigente, mas, em verdade, acaba por executar os valores vencidos e vincendos, vindo os bancos credores a reter a totalidade do faturamento da empresa;
- que o simples motivo da empresa ingressar com o pedido de recuperação judicial não torna as parcelas vincendas em vencidas de forma antecipada, devendo, no máximo, apenas ser realizados os pagamentos mensais, conforme estipulado no contrato, o que não vem ocorrendo no presente caso.
Na análise do pedido, Grava Brazil ponderou, em um exame superficial, que os referidos contratos parecem se tratar de antecipação de direito creditórios eventuais, fruto de possíveis vendas em cartões de crédito/débito por parte das agravantes, assim como de eventuais títulos de crédito, sendo que, por força dos referidos contratos, as instituições financeiras estariam realizando a trava bancária.
"A jurisprudência desta CCRDE, seguindo precedente do STJ, vem adotando entendimento no sentindo de dispensar o registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor como requisito à constituição da garantia fiduciária; outrossim, vêm se exigindo apenas a especificação do direito creditório cedido e não os títulos em si."
Todavia, segundo o magistrado, no que se refere aos direitos creditórios cedidos, sobretudo sobre o crédito futuro, a maioria desta câmara vem entendendo que apenas deve ser considerado extraconcursal o título cedido ou o recebível aperfeiçoado antes da distribuição do pedido recuperacional, tratando-se, pois, de crédito performado; em contrapartida, o crédito a performar, ou seja, os recebíveis cedidos formados posteriormente à distribuição da recuperação, tratar-se-iam de crédito concursal.
"Aparentemente, esse é o entendimento que melhor se coaduna com o sistema concebido pelo legislador na Lei n. 11.101/2005 (particularmente, no art. 49), com a jurisprudência do C. STJ, e com a efetiva possibilidade de recuperação da empresa, uma vez que não há como cogitar possibilidade de soerguimento se se interpretar a lei de modo a entender que ela permite que o produto da atividade empresarial da devedora, oriundo de transações realizadas após o pedido de recuperação judicial, esteja, em grande parte, vinculado ao pagamento de um ou alguns credores, com créditos anteriores ao pedido, privando-a, até mesmo, dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade."
Assim, deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar que os bancos depositem, nos autos de origem, no prazo de cinco dias, os valores retidos após à data de ajuizamento do pedido de recuperação, obstando-se, outrossim, novas retenções referentes aos créditos a performar, sob pena de multa diária a ser imposta no valor de R$ 2 mil até o limite de R$ 300 mil.
Processo: 2193469-45.2021.8.26.0000
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas, 23/08/2021.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em recuperação judicial, indeferiu a tutela de urgência requerida pelas recuperandas, mantendo as travas bancárias realizadas pelos bancos credores.
Inconformadas, as recuperandas recorreram e alegaram:
- que são empresas de atividades estritamente comercial, o que permite concluir que o processo produtivo a elas inerente diz respeito essencialmente à compra e venda de mercadorias oferecidas ao mercado consumidor;
- que os recebíveis se trata de bens de capital e constituem bem essencial ao "giro" de mercadorias, possibilitando a continuidade da atividade empresarial;
- que o registro dos instrumentos não foi efetuado pelos bancos credores, de modo que não restou constituída a propriedade dos recebíveis;
- que a trava bancária realizada não atinge somente valores devidos no mês vigente, mas, em verdade, acaba por executar os valores vencidos e vincendos, vindo os bancos credores a reter a totalidade do faturamento da empresa;
- que o simples motivo da empresa ingressar com o pedido de recuperação judicial não torna as parcelas vincendas em vencidas de forma antecipada, devendo, no máximo, apenas ser realizados os pagamentos mensais, conforme estipulado no contrato, o que não vem ocorrendo no presente caso.
Na análise do pedido, Grava Brazil ponderou, em um exame superficial, que os referidos contratos parecem se tratar de antecipação de direito creditórios eventuais, fruto de possíveis vendas em cartões de crédito/débito por parte das agravantes, assim como de eventuais títulos de crédito, sendo que, por força dos referidos contratos, as instituições financeiras estariam realizando a trava bancária.
"A jurisprudência desta CCRDE, seguindo precedente do STJ, vem adotando entendimento no sentindo de dispensar o registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor como requisito à constituição da garantia fiduciária; outrossim, vêm se exigindo apenas a especificação do direito creditório cedido e não os títulos em si."
Todavia, segundo o magistrado, no que se refere aos direitos creditórios cedidos, sobretudo sobre o crédito futuro, a maioria desta câmara vem entendendo que apenas deve ser considerado extraconcursal o título cedido ou o recebível aperfeiçoado antes da distribuição do pedido recuperacional, tratando-se, pois, de crédito performado; em contrapartida, o crédito a performar, ou seja, os recebíveis cedidos formados posteriormente à distribuição da recuperação, tratar-se-iam de crédito concursal.
"Aparentemente, esse é o entendimento que melhor se coaduna com o sistema concebido pelo legislador na Lei n. 11.101/2005 (particularmente, no art. 49), com a jurisprudência do C. STJ, e com a efetiva possibilidade de recuperação da empresa, uma vez que não há como cogitar possibilidade de soerguimento se se interpretar a lei de modo a entender que ela permite que o produto da atividade empresarial da devedora, oriundo de transações realizadas após o pedido de recuperação judicial, esteja, em grande parte, vinculado ao pagamento de um ou alguns credores, com créditos anteriores ao pedido, privando-a, até mesmo, dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade."
Assim, deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar que os bancos depositem, nos autos de origem, no prazo de cinco dias, os valores retidos após à data de ajuizamento do pedido de recuperação, obstando-se, outrossim, novas retenções referentes aos créditos a performar, sob pena de multa diária a ser imposta no valor de R$ 2 mil até o limite de R$ 300 mil.
Processo: 2193469-45.2021.8.26.0000
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas, 23/08/2021.