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Contencioso Administrativo e Judicial

Suspenso julgamento sobre regra do CPC nos Juizados Especiais Federais

Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento virtual do RE 586.068, com repercussão geral reconhecida (Tema 100), no qual se discute a possibilidade de desconstituição de decisão judicial definitiva (com trânsito em julgado) no âmbito dos JEFs - Juizados Especiais Federais fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo.

Antes da interrupção do julgamento, o placar estava empatado em 2 a 2.

Entenda

No caso dos autos, o INSS recorre de decisão da 2ª turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná que considerou inaplicável a regra do artigo 741, parágrafo único, do CPC/73 e reconheceu o direito do segurado a ter seu benefício de pensão por morte revisado nos termos da lei 9.035/95. No recurso, o INSS alega que o STF já reconheceu que decisões dessa ordem implicam ofensa à Constituição Federal.

O caso começou a ser julgado em março de 2020, ainda em plenário físico. Na ocasião, a relatora, ministra Rosa Weber, negou provimento ao recurso e votou pela possibilidade de incidência da eficácia executiva das decisões do STF no controle de constitucionalidade nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais.

"A regra do CPC não apenas é compatível com o sistema dos Juizados Especiais, como é de incidência obrigatória, uma vez que versa sobre meio processual de defesa da autoridade da supremacia da Constituição Federal."

Segundo a ministra, o reconhecimento da complementariedade procedimental entre os Juizados Especiais e o CPC quanto aos embargos em execução configura resposta conforme a Constituição Federal, na medida em que a constitucionalidade da regra já foi declarada pelo STF em diversos precedentes.

Eis a tese proposta:

"A regra da impugnação de inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal (artigo 741, parágrafo único, e art. 475-L, §1º, do CPC 1973), tem aplicabilidade no âmbito dos Juizados Especiais."

Naquela sessão, após o voto da relatora, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

Voto-vista

O julgamento foi retomado em 2022, em plenário virtual, com voto-vista de Gilmar. O ministro votou pelo provimento do recurso para, aplicando o parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (norma idêntica ao § 8º do art. 535 do CPC/15), reformar o acórdão recorrido da 2ª turma Recursal do Paraná e restabelecer a decisão lavrada pelo juízo de 1º grau do JEF de origem quanto ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS.

S. Exa. propôs a fixação das seguintes teses:

"1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015 aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; e

2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;

3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 deve ser interpretado conforme à Constituição para afastar sua incidência quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive mediante simples petição, ou de ação rescisória."

Cármen Lúcia acompanhou a relatora e Alexandre de Moraes seguiu o voto de Gilmar Mendes. Em seguida, Barroso pediu vista e interrompeu novamente o julgamento.

RE 586.068

Fonte: Migalhas, 21/02/2022.
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