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Direito Tributário

TJDF mantém taxa de lixo a empresas que coletam os próprios resíduos

Grandes geradores de lixo devem suportar em maior medida o custeio do gerenciamento do lixo. Esse foi o entendimento da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao manter decisão que reconheceu a legalidade da cobrança da taxa de limpeza pública (TLP).

Uma empresa imobiliária e o condomínio de um edifício associado pediam a suspensão da exigibilidade do tributo, bem a declaração de sua ilegalidade e inconstitucionalidade. A taxa foi instituída por uma lei distrital, que também transferiu a responsabilidade de coleta, transporte e destinação sanitária do lixo aos grandes geradores de resíduos sólidos. Segundo os autores, isso deveria excluir o fato gerador da TLP.

A desembargadora Ana Cantarino, relatora do caso, não conheceu do pedido de inconstitucionalidade da taxa. Ela observou que os autores não especificaram qual dispositivo da lei deveria ser declarado inconstitucional.

No mérito, a magistrada lembrou que todo serviço público usado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição "constitui fato gerador de taxa, independentemente da efetiva utilização, total ou parcial", de acordo com o Código Tributário Nacional.

Segundo ela, os grandes geradores são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos produzidos em volume superior a 120 litros por unidade imobiliária. Porém, todos os demais resíduos produzidos pelos mesmos geradores estão excluídos da lei, tais como resíduos industriais, de serviços de saúde e de saneamento básico, da construção civil e de demolição. Assim, eles ainda seriam contribuintes da TLP, já que os demais serviços de limpeza são colocados à sua disposição ou até mesmo usados.

"Esses grandes geradores devem arcar com a coleta e transporte dos resíduos sólidos indiferenciados que produzem, sem prejuízo de arcarem com a taxa concernente aos demais serviços públicos de limpeza utilizados ou colocados à sua disposição", ressaltou a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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0707739-93.2019.8.07.0018

Fonte: ConJur, 26/07/2021.
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