13.07
Imprensa
Direito do Consumidor
TJGO cita Lei do Superendividamento para condenar instituição financeira a indenizar cliente
Por Rafa Santos
O artigo 54-B do Código de Defesa do Consumidor incluído pela Lei do Superendividamento (14.181/21) determina que, no fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no artigo 52 do mesmo Código e na legislação aplicável à matéria, os bancos devem fornecer ao consumidor previamente informações como o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa de juros e total de encargos.
Esse foi o fundamento que pautou a decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que condenou um banco a indenizar um cliente. Essa foi a primeira vez que o TJ-GO decidiu com base na nova legislação que entrou em vigor no último dia 2 de julho.
A lei atualiza o Código de Defesa do Consumidor para incluir regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores e prever audiências de negociação entre credor e devedor. A lei também cria instrumentos para conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis.
O texto considera superendividamento a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
No caso em questão, o autor contratou um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito e não foi informado sobre o número de parcelas ou saldo devedor. Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Marcus da Costa Ferreira, apontou que a instituição financeira não cumpriu com os deveres de informação e transparência impostas pela legislação.
"Constitui prática totalmente repudiada pela lei consumerista a publicidade e oferta de produtos que dificultem a compreensão do consumidor acerca dos ônus e riscos da contratação do crédito, devendo o fornecedor informar e esclarecer adequadamente, levando-se em consideração a idade, sobre a natureza e modalidade do crédito oferecido", afirmou o julgador.
Ele sustentou que as maiores "vítimas" dessa modalidade contratual são aposentados, pessoas idosas, muitas vezes analfabetos, que já recebem uma parca renda e, em busca de crédito, acreditam na promessa "milagrosa" da concessão de um crédito a longo prazo.
"A instituição financeira, ao oferecer o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, com desconto na folha de pagamento da fatura mínima, não agiu sob a égide da boa-fé, da transparência e da informação", pontuou. Seu entendimento prevaleceu.
Clique aqui para ler o voto do relator
5409656.79.2019.8.09.0051
Fonte: ConJur, 12/07/2021.
O artigo 54-B do Código de Defesa do Consumidor incluído pela Lei do Superendividamento (14.181/21) determina que, no fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no artigo 52 do mesmo Código e na legislação aplicável à matéria, os bancos devem fornecer ao consumidor previamente informações como o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa de juros e total de encargos.
Esse foi o fundamento que pautou a decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que condenou um banco a indenizar um cliente. Essa foi a primeira vez que o TJ-GO decidiu com base na nova legislação que entrou em vigor no último dia 2 de julho.
A lei atualiza o Código de Defesa do Consumidor para incluir regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores e prever audiências de negociação entre credor e devedor. A lei também cria instrumentos para conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis.
O texto considera superendividamento a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
No caso em questão, o autor contratou um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito e não foi informado sobre o número de parcelas ou saldo devedor. Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Marcus da Costa Ferreira, apontou que a instituição financeira não cumpriu com os deveres de informação e transparência impostas pela legislação.
"Constitui prática totalmente repudiada pela lei consumerista a publicidade e oferta de produtos que dificultem a compreensão do consumidor acerca dos ônus e riscos da contratação do crédito, devendo o fornecedor informar e esclarecer adequadamente, levando-se em consideração a idade, sobre a natureza e modalidade do crédito oferecido", afirmou o julgador.
Ele sustentou que as maiores "vítimas" dessa modalidade contratual são aposentados, pessoas idosas, muitas vezes analfabetos, que já recebem uma parca renda e, em busca de crédito, acreditam na promessa "milagrosa" da concessão de um crédito a longo prazo.
"A instituição financeira, ao oferecer o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, com desconto na folha de pagamento da fatura mínima, não agiu sob a égide da boa-fé, da transparência e da informação", pontuou. Seu entendimento prevaleceu.
Clique aqui para ler o voto do relator
5409656.79.2019.8.09.0051
Fonte: ConJur, 12/07/2021.