09.08

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Direito Tributário

TJGO indica critério anual para incentivo fiscal e anula auto de infração

Por José Higídio

Por constatar o cumprimento dos requisitos de um acordo de benefício fiscal, a 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás anulou um auto de infração de R$ 10 milhões, aplicado pelo Fisco goiano a uma empresa biofarmacêutica.

A autora, especializada em licenciamento e aquisição de medicamentos, firmou um termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda estadual, para se enquadrar no programa "Comexproduzir", instituído pela Lei Estadual 14.186/2002. Seu objetivo é dar apoio e incentivos fiscais, por meio da redução da carga tributária de ICMS, para empresas voltadas ao comércio exterior.

Para obter os créditos de ICMS, a empresa precisa ter no mínimo 95% do valor total das entradas de mercadorias referentes a operações de importação ou exportação no período de aplicação do incentivo.

No auto de infração, a autoridade fiscal levou em conta um critério mensal para verificar esse percentual. Assim, entendeu que a empresa não teria atingido o volume mínimo de mercadorias importadas em alguns meses entre os anos de 2008 e 2010, e por isso não deveria ter usufruído do programa. A soma do ICMS do período em questão chegou a R$ 10 milhões

Houve decisão favorável ao Fisco no Tribunal Administrativo. A empresa, representada pelo escritório Vieira Rezende Advogados, acionou o TJ-GO, que reverteu o entendimento. A desembargadora-relatora Maria das Graças Carneiro Requi afirmou que o percentual deveria ser averiguado com base nas operações dos últimos 12 meses, ou seja, por um critério anual.

"Ora, se o intuito da legislação é conceder incentivo e apoio às empresas exportadoras, não faz sentido restringir a amplitude da lei para adotar o critério de averiguação, mês a mês, se a empresa supriu, com folga, o percentual considerado para o ano inteiro", ressaltou.

Analisando a prova pericial, a magistrada constatou que a autora atingiu o critério da preponderância anual nos anos de 2008, 2009 e 2010, quando atingiu, respectivamente, as porcentagens de 95,85%, 99,14% e 97,49% do volume de operações exteriores.

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0155559-43.2015.8.09.0051

Fonte: ConJur, 07/08/2021.
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