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TJMG garante divórcio mesmo após morte de marido

Por Cibelle Bouças

Uma tese incomum no direito de família passa a ganhar mais espaço nos tribunais brasileiros por causa da pandemia. Trata-se do divórcio pós-morte, concedido quando uma das partes do casal morre enquanto o processo de divórcio ainda está em andamento na Justiça.

No dia 6, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) concedeu o divórcio pós-morte em um recurso movido pela filha do marido, que morreu em novembro do ano passado de covid-19.

O processo correu em sigilo de justiça. Mas, de acordo com informações do processo aos quais o Valor teve acesso, antes de morrer, o marido adquiriu um imóvel com recursos próprios, em janeiro de 2014, e se casou em junho daquele ano.

Em 2020, a então esposa pediu o divórcio e a partilha de bens, com reconhecimento de união estável antes do casamento, para ter direito ao imóvel. “Ele se pronunciou no processo a favor do divórcio, mas contestou a união estável e a partilha de bens”, afirmou o advogado Ricardo Gorgulho Cunningham, do escritório Moura Tavares Advogados, que representa a filha. Nesse momento, as partes já estavam separadas de fato, ou seja, não viviam mais juntas.

No entanto, antes do julgamento do divórcio, o marido morreu de covid-19 em 23 de novembro de 2020. A advogada da ex-esposa pediu então o bloqueio de metade dos bens do falecido, pensão ao INSS e o direito de permanecer na casa do ex-marido.

Na 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, o juiz decidiu extinguir o pedido de divórcio, sem exame do mérito. O magistrado entendeu que, com a morte do marido, a sociedade conjugal foi extinta.

A filha do falecido então recorreu, pedindo o divórcio pós-morte. Alegou que seria prejudicada pelo enriquecimento sem causa da ex-esposa, além de haver risco de lesão ao INSS. “Eles já estavam separados, o divórcio só não foi concluído por causa da pandemia”, ponderou Gorgulho.

A separação de corpos e a manifestação expressa de uma ou ambas as partes a favor do fim do casamento foram levados em conta no TJ-MG. O desembargador relator do caso, Dárcio Lopardi Mendes, votou contra o recurso, seguindo a mesma linha de entendimento do juiz de primeira instância.

Já a desembargadora Ana Paula Caixeta ponderou que o pedido de divórcio foi feito pela própria ex-esposa e acatou o pedido da herdeira. Ao votar, ela declarou que “a morte de um dos cônjuges não é suficiente para superar ou suplantar o acordo de vontades anteriormente manifestado, o qual possui valor jurídico e deve ser respeitado, mediante a atribuição de efeitos retroativos à decisão judicial que decreta o divórcio do casal”.

O desembargador Renato Dresch acompanhou o voto da colega. Alegou que “o óbito foi superveniente a manifestação do direito potestativo bilateral de separar, que dependia apenas de ato judicial deliberatório para transformá-lo em ato público”.

Para Gorgulho, a decisão de segunda instância prestigiou a vontade das partes. “Além disso, evita o enriquecimento sem causa da ex-mulher em detrimento da filha, porque ela ficaria com metade de uma herança que não era direito seu. E poderia ainda cometer uma fraude previdenciária, pedindo pensão pelo INSS”, afirmou o advogado. A ex-esposa pode recorrer da decisão.

O primeiro divórcio pós-morte foi concedido em 2018, a partir de uma tese do advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). No caso, o marido entrou com o pedido de divórcio com partilha de bens, mas morreu no curso do processo. A questão foi julgada sem resolução de mérito, por causa da morte de uma das partes.

Na apelação, os pais do falecido alegaram que a ex-esposa já havia declarado ser a favor do divórcio no processo de separação. Inclusive já estava em outro relacionamento. Na decisão, o TJ-MG concedeu o divórcio pós-morte, com efeitos retroativos a 2016.

“A decisão abriu precedente para outras decisões do tipo. É possível decretar o divórcio se a pessoa morreu no meio do processo, mas é possível ir além. Se não há processo, mas há separação de fato, entendo que é possível também o divórcio pós-morte”, disse o presidente do IBDFAM.

Em São Paulo, o advogado Alexandre Berthe Pinto atuou em três casos de pedido de divórcio pós-morte nos últimos anos. “Esse entendimento evita discussões patrimoniais. Em alguns casos evita mesmo fraudes com o INSS. Em razão da pandemia, imagino que esse tipo de ação venha a aumentar”, afirmou ao considerar as notícias de aumento de pedidos de divórcio durante a pandemia e o alto número de mortes por covid-19. Ele observa que, mesmo se não há partilha de bens, o divórcio pós-morte pode evitar que o ex-cônjuge receba seguro de vida ou algum direito trabalhista que deveria ser transferido aos herdeiros legítimos.

Fonte: Valor Econômico, 20/08/2021.