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TJPR considera que marca evocativa tem proteção limitada

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou pedido de uso exclusivo do termo “hot park” por um parque e resort de Rio Quente (GO), que solicitou na justiça a suspensão do uso da marca por um outro resort em Itaipulândia (PR). O desembargador Robson Marques Cury, relator do processo na 6ª Câmara Cível, fundamentou sua decisão no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, que reduziu a proteção da exclusividade no uso de marcas registradas pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Apesar de a Lei de Propriedade Industrial garantir o registro das marcas, existem exceções à regra, como no art. 124, IV, que diferencia as “marcas fracas ou evocativas”. Essas marcas são aquelas que usam palavras de uso comum e que remetem ao próprio produto ou serviço, ou à sua natureza. Por isso, as marcas evocativas podem ter proteção limitada, e a regra de que somente quem registrou pode usar a marca deve ser, nesses casos, flexibilizada. “No caso em análise, a marca ‘Hot Park’ utiliza expressão de uso comum, indicando a finalidade do produto (piscinas de águas aquecidas), sendo, assim, inquestionável que a referida marca pode ser classificada como evocativa e, conforme exposto, em casos tais, a proteção à exclusividade de seu uso deve ser mitigada”, explicou o relator.

Nesse caso, o detentor do registro da marca não pode “impedir que outros utilizem expressões semelhantes, sob pena de se ferir o princípio da livre concorrência” e, como na situação específica analisada aqui, o uso exclusivo da expressão “hot park” iria, na opinião do relator, inviabilizar, ou, pelo menos, dificultar, “a atividade de outros que prestem serviços em geral a parques aquáticos, resorts, hotéis e similares”.

Outro argumento usado na decisão foi a secondary meaning, a distintividade adquirida ou a significação secundária. Isso ocorre quando uma marca que tem um caráter comum, descritivo ou evocativo é eficaz em se distinguir de outras marcas pelo uso repetido dos consumidores. Para o relator, como o termo “hot park” tem natureza descritiva, não ficou comprovado esse significado secundário, evidenciando assim um grau baixo de distinção. Por isso, “é de se concluir que não houve ato ilícito praticado pela requerida” e, como consequência, o pedido de danos morais foi julgado improcedente.

Ainda no Primeiro Grau, a ação foi julgada improcedente pelo juiz Glaucio Francisco Moura Cruvinel, da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Iguaçu. O resort de Goiás acusou a empresa paranaense de uso indevido da marca, o que poderia “gerar confusão para o consumidor”. Alegou-se também que existe uma “imediata associação com o parque aquático de sua propriedade tanto que, quando se pensa em  ‘Hot Park’, vem à mente, imediatamente, o parque da apelante, e não qualquer outro existente no mercado”. A ação acusava o resort do Paraná de exploração parasitária e crime de concorrência desleal, solicitando também indenização pelo abalo moral. A sentença foi mantida no Segundo Grau, considerando a inexistência de conduta ilícita.

O processo é o nº 0001907-36.2019.8.16.0159.

Fonte: TJPR, 08/05/2023.
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