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Contencioso Administrativo e Judicial

TJPR nega recurso contra exclusão de página em rede social

Por Rafa Santos

Os direitos fundamentais de liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento não são absolutos e devem ser exercidos em sintonia com os outros direitos fundamentais.

Esse foi o entendimento do juízo da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná que negou recurso do Facebook contra decisão que determinou a exclusão de uma página que ligava uma empresa que atua no ramo da venda de carros a prática de estelionato.

O juízo de 1ª instância já havia determinado a remoção da página sob pena de multa de R$ 25 mil em caso de descumprimento da ordem judicial. O Facebook apresentou recurso sob a alegação de que a decisão de piso não conciliava o direito à proteção à honra e à imagem da apelada com os direitos fundamentais de liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento dos usuários da rede social.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, apontou que os conteúdos indicados incluindo o próprio nome da página —vitimacahsaautovaapty — vinculam o nome da parte autora às atividades ilícitas imputadas às empresas de venda de automóveis Cash Auto e Cash Mob, denunciadas por crime de estelionato.

"Considerando que a manutenção da página possui o condão de causar danos à personalidade da parte autora, esta pode exigir a cessação da lesão nos termos do artigo 12, do Código Civil", escreveu na decisão. O magistrado também negou pedido de redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial.

"A multa fixada em sentença, no valor de R$ 25 mil não se mostra abusiva ou exagerada, haja vista a recalcitrância da apelante em tornar indisponível a página", pontuou. O entendimento foi seguido por unanimidade.

A empresa autora da ação foi representada pelo advogado Alison Gonçalves da Silva.

Clique aqui para ler a decisão
0075856-09.2020.8.16.0014

Fonte: ConJur, 14/02/2022.
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