03.05

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Contencioso Administrativo e Judicial

TJRJ anula multa por atraso em depósito judicial durante a epidemia

Por Rafa Santos

O artigo 223 do CPC prevê que o direito de praticar um determinado ato processual se extingue após o prazo, exceto se houver justa causa para impedir que isso seja feito a tempo. Nesse caso, o juiz pode autorizar a parte a praticar o ato em novo prazo.

Por entender que um depósito judicial feito um dia após o prazo em meio a crise sanitária provocada pela Covid-19 se enquadraria no quesito de justa causa, o juízo do 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento a agravo contra decisão que aplicava as penalidades previstas no parágrafo 1º do art. 523 do CPC contra o autor do recurso.

No caso, a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) fez o deposito judicial de R$8.991.542,62 um dia após o prazo estipulado. No agravo, a Cedae argumentou que ocorreram sucessivas suspensões dos prazos processuais em diversas partes do território nacional durante os momentos iniciais da epidemia da Covid-19. Também argumentou que o depósito foi realizado em período em que os cartórios estavam fechados e os bancos estavam com expediente reduzido.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, deu razão à Cedae. Ele explicou que, nesse contexto histórico único provocado pelo coronavírus, o juiz tem redobrado o dever de aplicar o direito atendendo os fins sociais e às exigências do bem comum, observando, dentre outros, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

"Fere o senso de justiça aplicar, em plena pandemia, os ônus previstos no art. 523, § 1º do CPC contra quem realiza depósito judicial, de altíssimo valor, com apenas um dia útil de atraso. 6. Ademais, a própria serventia do Juízo se equivocou ao certificar a tempestividade do ato, dada a clara dificuldade gerada por todo o contexto social ocorrido, especialmente, nos meses de abril, maio e junho de 2020", escreveu em seu voto pelo provimento do recurso. O entendimento foi seguido por unanimidade.

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0008973-07.2021.8.19.0000

Fonte: ConJur, 02/05/2022.
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