06.05
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
TJRJ derruba liminar que anulava restrições contra Covid-19 no Rio de Janeiro
Por José Higídio
O Poder Judiciário não pode presumir que atos administrativos do Executivo contrariam a legislação, sob pena de desordenar a lógica de funcionamento regular do Estado. Dessa forma, o desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, suspendeu os efeitos da liminar que havia derrubado as restrições da Prefeitura do Rio para contenção da transmissão da Covid-19.
A juíza Regina Lucia Chuquer de Almeida Costa de Castro Lima, da 6ª Vara da Fazenda Pública, havia anulado os decretos que estabeleciam as restrições e proibido a edição de novas normas semelhantes. A prefeitura recorreu.
O desembargador apontou que o município tem competência para editar os decretos restritivos mesmo que o governo federal já tenha adotado medidas do tipo. Além disso, a suspensão das normas conduziria a um descontrole da organização social:
"Deixar a sociedade sem regramento propiciará inadmissível aglomeração e contribuirá para a veloz e indesejável transmissão do vírus provocados pela pandemia", indicou o magistrado.
Clique aqui para ler a decisão
0031234-63.2021.8.10.0000
Fonte: ConJur, 05/05/2021.
O Poder Judiciário não pode presumir que atos administrativos do Executivo contrariam a legislação, sob pena de desordenar a lógica de funcionamento regular do Estado. Dessa forma, o desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, suspendeu os efeitos da liminar que havia derrubado as restrições da Prefeitura do Rio para contenção da transmissão da Covid-19.
A juíza Regina Lucia Chuquer de Almeida Costa de Castro Lima, da 6ª Vara da Fazenda Pública, havia anulado os decretos que estabeleciam as restrições e proibido a edição de novas normas semelhantes. A prefeitura recorreu.
O desembargador apontou que o município tem competência para editar os decretos restritivos mesmo que o governo federal já tenha adotado medidas do tipo. Além disso, a suspensão das normas conduziria a um descontrole da organização social:
"Deixar a sociedade sem regramento propiciará inadmissível aglomeração e contribuirá para a veloz e indesejável transmissão do vírus provocados pela pandemia", indicou o magistrado.
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0031234-63.2021.8.10.0000
Fonte: ConJur, 05/05/2021.