26.12
Imprensa
Direito do Consumidor
TJRS admite IRDR para uniformizar decisões sobre juros em contratos bancários
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) autorizou a abertura de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com o propósito de criar um critério mínimo para aferir a abusividade nos casos recorrentes sobre revisão de juros em contratos bancários, sem prejuízo do necessário enfrentamento das particularidades de cada caso concreto. A decisão, proferida em 28/11, estabelece que as ações individuais ou coletivas relacionadas ao IRDR não serão suspensas automaticamente.
A Desembargadora Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, relatora do IRDR, destacou o elevado número de processos em tramitação que discutem a limitação das taxas de juros remuneratórios em contratos de mútuo entre consumidores e instituições financeiras, tanto no 1º quanto no 2º graus de jurisdição. A magistrada citou dados do Departamento Processual do TJRS apontando que, entre janeiro e outubro de 2025, foram distribuídos 90.047 processos na subclasse de negócios jurídicos bancários, sendo que 42.164 tratam de temas como revisão de juros remuneratórios, capitalização/anatocismo, interpretação/revisão de contrato, limitação de juros, superendividamento e cláusulas abusivas.
"Ou seja, mais de 46% dos processos distribuídos na subclasse negócios jurídicos bancários envolvem a revisão de contratos e a limitação de taxas de juros remuneratórios, evidenciando o preenchimento do primeiro requisito à admissibilidade do IRDR", considerou. A Desembargadora também ressaltou que, pela ausência de um critério razoável para variação dos juros acima da média do BACEN, diferentes órgãos jurisdicionais adotam parâmetros totalmente distintos para caracterizar a abusividade. "Neste cenário, observa-se o risco à isonomia e à segurança jurídica com decisões tão distintas proferidas em demandas que analisam idênticas questões de direito e contratos substancialmente idênticos, por ausência de parâmetros decisórios mínimos, claros e uniformes", observou.
Ela enfatizou ainda que o objetivo do incidente é estabelecer um critério interno de coerência, "não sendo esse o único critério para reconhecer a abusividade, mas um critério para garantir uniformidade e previsibilidade, sem prejuízo do necessário enfrentamento das demais particularidades de cada caso concreto, a exemplo do tipo de crédito, da situação específica de cada consumidor, de eventuais garantias ofertadas, dos riscos envolvidos em cada operação".
Entenda o caso
O pedido de instauração do IRDR partiu da Desembargadora Ana Paula Dalbosco, diante da constatação de divergências entre as Câmaras Cíveis da 4ª Turma Cível quanto aos critérios usados para avaliar a abusividade das taxas de juros em contratos bancários, especialmente no que se refere à utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e às margens de tolerância.
Processos não serão suspensos
Sobre a suspensão dos processos pendentes, a decisão esclarece que isso não ocorre de forma automática ou obrigatória com a admissibilidade do incidente, devendo ser avaliado conforme as particularidades de cada caso. "Ao que entendo, o processamento do incidente para posterior fixação de tese jurídica não impede o prosseguimento das ações em trâmite, pois apenas estabelecerá um critério para a aferir a abusividade dos juros remuneratórios nos contratos bancários, que poderá ser aplicado pelos magistrados na análise de cada caso. Além disso, a suspensão de todos os processos pendentes, ainda que pelo prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, poderia causar prejuízos às partes, especialmente aos consumidores, em atenção aos princípios da efetividade, da celeridade, da solução integral do mérito e da razoável duração do processo", afirmou a relatora.
O que é o IRDR?
O IRDR tem como finalidade promover a uniformização e a estabilização da jurisprudência, trazendo maior segurança jurídica e contribuindo para um sistema mais previsível e justo. Com isso, busca-se pacificar questões jurídicas controversas, reduzir a diversidade de critérios decisórios sobre o mesmo tema e desestimular o excesso de litígios semelhantes.
Fonte: TJRS, 17/12/2025.
A Desembargadora Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, relatora do IRDR, destacou o elevado número de processos em tramitação que discutem a limitação das taxas de juros remuneratórios em contratos de mútuo entre consumidores e instituições financeiras, tanto no 1º quanto no 2º graus de jurisdição. A magistrada citou dados do Departamento Processual do TJRS apontando que, entre janeiro e outubro de 2025, foram distribuídos 90.047 processos na subclasse de negócios jurídicos bancários, sendo que 42.164 tratam de temas como revisão de juros remuneratórios, capitalização/anatocismo, interpretação/revisão de contrato, limitação de juros, superendividamento e cláusulas abusivas.
"Ou seja, mais de 46% dos processos distribuídos na subclasse negócios jurídicos bancários envolvem a revisão de contratos e a limitação de taxas de juros remuneratórios, evidenciando o preenchimento do primeiro requisito à admissibilidade do IRDR", considerou. A Desembargadora também ressaltou que, pela ausência de um critério razoável para variação dos juros acima da média do BACEN, diferentes órgãos jurisdicionais adotam parâmetros totalmente distintos para caracterizar a abusividade. "Neste cenário, observa-se o risco à isonomia e à segurança jurídica com decisões tão distintas proferidas em demandas que analisam idênticas questões de direito e contratos substancialmente idênticos, por ausência de parâmetros decisórios mínimos, claros e uniformes", observou.
Ela enfatizou ainda que o objetivo do incidente é estabelecer um critério interno de coerência, "não sendo esse o único critério para reconhecer a abusividade, mas um critério para garantir uniformidade e previsibilidade, sem prejuízo do necessário enfrentamento das demais particularidades de cada caso concreto, a exemplo do tipo de crédito, da situação específica de cada consumidor, de eventuais garantias ofertadas, dos riscos envolvidos em cada operação".
Entenda o caso
O pedido de instauração do IRDR partiu da Desembargadora Ana Paula Dalbosco, diante da constatação de divergências entre as Câmaras Cíveis da 4ª Turma Cível quanto aos critérios usados para avaliar a abusividade das taxas de juros em contratos bancários, especialmente no que se refere à utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e às margens de tolerância.
Processos não serão suspensos
Sobre a suspensão dos processos pendentes, a decisão esclarece que isso não ocorre de forma automática ou obrigatória com a admissibilidade do incidente, devendo ser avaliado conforme as particularidades de cada caso. "Ao que entendo, o processamento do incidente para posterior fixação de tese jurídica não impede o prosseguimento das ações em trâmite, pois apenas estabelecerá um critério para a aferir a abusividade dos juros remuneratórios nos contratos bancários, que poderá ser aplicado pelos magistrados na análise de cada caso. Além disso, a suspensão de todos os processos pendentes, ainda que pelo prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, poderia causar prejuízos às partes, especialmente aos consumidores, em atenção aos princípios da efetividade, da celeridade, da solução integral do mérito e da razoável duração do processo", afirmou a relatora.
O que é o IRDR?
O IRDR tem como finalidade promover a uniformização e a estabilização da jurisprudência, trazendo maior segurança jurídica e contribuindo para um sistema mais previsível e justo. Com isso, busca-se pacificar questões jurídicas controversas, reduzir a diversidade de critérios decisórios sobre o mesmo tema e desestimular o excesso de litígios semelhantes.
Fonte: TJRS, 17/12/2025.