06.09

Artigos

Contencioso Administrativo e Judicial

TJRS defere pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas

por Morgana Grossi Zuffo

Em julho de 2023, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou recurso interposto pelo escritório Lippert Advogados requerendo a adoção de medidas coercitivas atípicas, mais especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão de passaporte de devedor. Na origem tratava-se de cumprimento de sentença em trâmite há cerca de 10 anos, sem a localização de nenhum bem em nome do devedor.
 
Em 1º grau, o pedido foi indeferido pelo magistrado responsável pelo processo. Assim, foi interposto recurso e, após a remessa dos autos para o TJRS, a 17ª Câmara Cível foi a responsável pela análise do caso e posterior deferimento do pedido.
 
A adoção de medidas coercitivas atípicas passou a ser prevista no Código de Processo Civil de 2015, que instituiu a possibilidade de flexibilizar o processo de execução, concedendo liberdades ao magistrado para promover todas as medidas necessárias para garantir a satisfação do crédito. Tratou-se de uma inovação em relação ao CPC anterior, como forma de conferir mais possibilidades ao credor e ao juiz, a fim de compelir o devedor ao pagamento e reduzir a inocuidade dos provimentos jurisdicionais.
 
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte de devedor são algumas das medidas atípicas que passaram a ser requeridas e admitidas pelo Poder Judiciário como forma de obrigar o devedor a adimplir o débito. No entanto, o deferimento deste tipo de pedido é relativamente incomum, já que muitos juízes entendem que implica em restrição de direitos do devedor.
 
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como requisitos necessários para deferimento das medidas o esgotamento da pesquisa de bens em nome do devedor e indícios suficientes de que o executado possua patrimônio, apenas ocultando-o para não pagar a dívida.
 
Além disso, em fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI 5.941/DF, concluindo que as medidas coercitivas atípicas são constitucionais e podem ser autorizadas pelo Juiz com o fim de assegurar o cumprimento de ordens judiciais. Na decisão o STF também observou que a demora e a ineficiência no cumprimento das decisões judiciais se tornam um incentivo para que o devedor não colabore no processo, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias.
 
No caso concreto, foi necessário apontar que todas as medidas executivas visando à localização de patrimônio do devedor já haviam sido adotadas no processo, sem nenhum resultado positivo, bem como comprovar que o devedor detinha padrão de vida luxuoso, não condizente com a situação processual, isto é, com o não pagamento do débito. Além disso, referiu-se que o executado não dependia da direção de veículos ou de viagens internacionais para garantir o seu sustento.
 
Diante da situação fática, o Tribunal gaúcho observou que “[...] o credor mantém ainda hoje pedido de medidas para fins de obter o pagamento do título executivo judicial, sendo assim impositivo que medidas atípicas sejam adotadas para por fim a esta verdadeira "peregrinação" em busca de efetividade de um direito reconhecido.” Assim, foi dado provimento ao recurso da exequente, representada pelo escritório.