08.09
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
TJRS fixa tese jurídica sobre intimação de devedores assistidos pela Defensoria Pública em ações de penhora
Por existirem determinadas atividades processuais que efetivamente dependem de informações ou da conduta pessoal da própria parte representada, não podendo o ato ser praticado de forma isolada pelo defensor público, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJRS) fixou tese jurídica para casos envolvendo a intimação de devedores assistidos pela Defensoria Pública do Estado (DPE), quanto à realização da penhora de bens ou direitos a eles pertencentes.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi proposto pela própria instituição, buscando a uniformização da jurisprudência envolvendo o tema, o tratamento isonômico aos jurisdicionados que apresentam a mesma demanda em iguais circunstâncias e a garantia da segurança jurídica.
No incidente, a DPE argumenta haver divergência quanto à necessidade (ou não) da intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública Estadual em Ação de Execução ou Cumprimento de Sentença, quanto a penhora de bens ou direitos a ele pertencentes.
Voto
Relator do IRDR, o Desembargador Ney Wiedemann Neto julgou o pedido parcialmente procedente.
"Com efeito, em virtude da existência de dificuldades de ordem prática que podem eventualmente obstar o contato entre a parte e seu defensor, a prática do ato processual deverá se dar através da intimação pessoal da parte representada, mostrando-se insuficiente a intimação da DPE", afirmou.
Tese fixada
Com a decisão unânime, foi fixada a seguinte tese jurídica: "A intimação pessoal do devedor acerca da penhora, quando expressamente requerida pelo Defensor Público que o assiste, na forma do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, só se justifica quando referida intimação não desafia atuação puramente processual, mas, sim, ato de ordem material que incumbe, exclusivamente, ao devedor".
IRDR 70085741163
Fonte: TJRS, 06/09/2023.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi proposto pela própria instituição, buscando a uniformização da jurisprudência envolvendo o tema, o tratamento isonômico aos jurisdicionados que apresentam a mesma demanda em iguais circunstâncias e a garantia da segurança jurídica.
No incidente, a DPE argumenta haver divergência quanto à necessidade (ou não) da intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública Estadual em Ação de Execução ou Cumprimento de Sentença, quanto a penhora de bens ou direitos a ele pertencentes.
Voto
Relator do IRDR, o Desembargador Ney Wiedemann Neto julgou o pedido parcialmente procedente.
"Com efeito, em virtude da existência de dificuldades de ordem prática que podem eventualmente obstar o contato entre a parte e seu defensor, a prática do ato processual deverá se dar através da intimação pessoal da parte representada, mostrando-se insuficiente a intimação da DPE", afirmou.
Tese fixada
Com a decisão unânime, foi fixada a seguinte tese jurídica: "A intimação pessoal do devedor acerca da penhora, quando expressamente requerida pelo Defensor Público que o assiste, na forma do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, só se justifica quando referida intimação não desafia atuação puramente processual, mas, sim, ato de ordem material que incumbe, exclusivamente, ao devedor".
IRDR 70085741163
Fonte: TJRS, 06/09/2023.