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TJSC declara PM incompetente para interditar estabelecimento comercial sem alvará

Diante da incompetência absoluta da polícia militar para interditar estabelecimentos comerciais, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina declarou a nulidade da interdição feita pela PM em uma banca de jornais, mantendo decisão da Vara da Fazenda Pública da Capital (Florianópolis).

O estado de Santa Catarina recorreu da decisão alegando que a interdição se deu em uma fiscalização por denúncias acerca de som alto e algazarra, quando ficou constatado que o proprietário não dispunha ou não apresentou alvará municipal, sanitário e atestado de vistoria do local pelo corpo de bombeiros. Segundo o apelante, a PM-SC apenas cumpriu a lei ao promover a interdição cautelar de estabelecimento que se encontrava sem os documentos necessários para o funcionamento. 

“O ato questionado pela parte apelada consiste em típico, regular e devido exercício do dever-poder de polícia, concretizado com o objetivo de assegurar a observância da lei e salvaguardar o interesse público, sem qualquer ofensa ao direito do administrado”, argumentou. 

O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou que da leitura do artigo 107 da Constituição de Santa Catarina, extrai-se que cabe à Polícia Militar “exercer a polícia ostensiva relacionada com a preservação da ordem pública e da segurança pública”, o que não pode ser entendido como permissão à fiscalização de alvarás, tampouco à interdição de estabelecimentos comerciais.

Assim, apesar de legítima a intenção da autoridade policial militar de combater as irregularidades que diz ter constatado, o ato praticado é manifestamente ilegal, porquanto lavrado por quem não detém competência para tanto, ressaltou o magistrado.

Além da incompetência da Polícia Militar para a prática do ato, o relator pontuou que o representante legal da empresa foi notificado da interdição sem que lhe fosse oportunizado qualquer meio de defesa ou tempo hábil para regularização. 

“Tendo a interdição ocorrido sem prévio procedimento administrativo, evidente a violação ao contraditório e à ampla defesa, garantias que são asseguradas pela Constituição Federal”, conclui Boller, mantendo a decisão de primeira instância.

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5003954-56.2020.8.24.0023

Fonte: ConJur, 20/09/2021.
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