02.12

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Contencioso Administrativo e Judicial

TJSC glosa cobrança de fatura de água com valor exorbitante sem motivação justificada

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença que suspende a cobrança de uma fatura de água de uma empresa têxtil por considerá-la excessiva. A responsável pelo abastecimento deverá emitir uma nova fatura com base na média de consumo dos seis meses anteriores a março de 2019, conforme decisão da comarca de Indaial.

A parte autora narra uma cobrança excessiva referente ao mês de fevereiro de 2019. O montante de R$ 10.021,04 (933 m³) extrapola a média de consumo dos meses anteriores (68, 48, 31, 157, 133 e 48 m³). A empresa alega que não houve expansão momentânea da produção e que a requerida já cometeu erro semelhante na emissão de sua fatura.

Segundo consta no acórdão, a concessionária afirma que não houve erro de leitura tampouco defeito do hidrômetro, e que o valor diferente do histórico mensal do consumidor é consequência de “vazamento ou consumo”. Ela narra que, após o período reclamado, o consumo voltou ao normal conforme comprovam os relatórios de consumo e leituras da unidade. Além disso, a companhia ressalta que a manutenção da rede interna de água é de responsabilidade do consumidor, o qual deve suportar eventual dano com a ocorrência de consumo excessivo de água.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, os documentos anexados ao processo não são capazes de certificar a regularidade da medição realizada. Além disso, o desembargador enfatiza que competia à concessionária de serviço público comprovar a ocorrência de vazamentos na tubulação interna, porém a empresa não solicitou a produção de prova pericial e não foi possível relacionar o aumento excessivo no valor da fatura de água com o usuário do serviço.

Desta forma, o desembargador confirma que deverá ser emitida uma nova fatura com base na média de consumo dos seis meses anteriores a março de 2019, com vencimento no prazo mínimo de 15 dias da emissão. A decisão foi unânime

Apelação n. 0300631-65.2019.8.24.0031

Fonte: TJSC, 28/11/2022.