13.10
Imprensa
Recuperação de Empresas e Falências
TJSP anula homologação de recuperação judicial por má-fé e abuso do direito no uso da via recuperacional
Por constatar má-fé e abuso do direito no uso da via recuperacional, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a homologação do plano de recuperação judicial de uma usina e suas empresas associadas, que havia ocorrido com dispensa de certidões negativas de débitos tributários.
As empresas são devedoras de um passivo superior a R$ 100 milhões em tributos federais desde 1995. Em 2015, após tomarem ciência das execuções fiscais, cederam um crédito de precatórios de mais de R$ 111 milhões a um advogado. O ato foi classificado como crime de fraude à execução fiscal e levou à penhora do valor. Três anos depois, a cessão foi desfeita e as empresas pediram a recuperação judicial. Segundo elas, o crédito dos precatórios seria essencial para a revitalização da sociedade empresária.
O desembargador Alexandre Lazzarini, relator do caso, considerou que as empresas teriam tentado adiar o pagamento dos tributos. "Verifica-se o uso da recuperação judicial com mero escopo de pagar os outros credores privados, gerar fluxo de caixa positivo livre para os sócios, e 'limpar' as empresas recuperandas às custas do Fisco, conduta que, inclusive, configura prática de concorrência desleal", ressaltou.
De acordo com o magistrado, apesar de o grupo empresarial possuir um crédito milionário de precatórios a receber, não haveria no plano de recuperação qualquer previsão de uso desse valor para pagamento da dívida tributária. Os créditos seriam usados apenas para quitar créditos trabalhistas e outros credores, além de obter capital de giro. Com informações da assessoria do TJ-SP.
Clique aqui para ler o acórdão
2001227-59.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur, 11/10/2021.
As empresas são devedoras de um passivo superior a R$ 100 milhões em tributos federais desde 1995. Em 2015, após tomarem ciência das execuções fiscais, cederam um crédito de precatórios de mais de R$ 111 milhões a um advogado. O ato foi classificado como crime de fraude à execução fiscal e levou à penhora do valor. Três anos depois, a cessão foi desfeita e as empresas pediram a recuperação judicial. Segundo elas, o crédito dos precatórios seria essencial para a revitalização da sociedade empresária.
O desembargador Alexandre Lazzarini, relator do caso, considerou que as empresas teriam tentado adiar o pagamento dos tributos. "Verifica-se o uso da recuperação judicial com mero escopo de pagar os outros credores privados, gerar fluxo de caixa positivo livre para os sócios, e 'limpar' as empresas recuperandas às custas do Fisco, conduta que, inclusive, configura prática de concorrência desleal", ressaltou.
De acordo com o magistrado, apesar de o grupo empresarial possuir um crédito milionário de precatórios a receber, não haveria no plano de recuperação qualquer previsão de uso desse valor para pagamento da dívida tributária. Os créditos seriam usados apenas para quitar créditos trabalhistas e outros credores, além de obter capital de giro. Com informações da assessoria do TJ-SP.
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2001227-59.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur, 11/10/2021.