04.05
Imprensa
Direito Constitucional
TJSP anula lei de desconto em restaurantes para quem fez bariátrica
Por Tábata Viapiana
A obrigação de conceder descontos às pessoas que tenham sido submetidas à cirurgia bariátrica, ou qualquer outra forma de gastroplastia, acaba por afrontar o princípio da livre iniciativa, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao invalidar a Lei Estadual 16.270/2016, que obrigava a concessão de descontos ou de meia porção em restaurantes para pessoas que fizeram cirurgia bariátrica.
A ADI foi ajuizada pela Associação Nacional de Restaurantes, que alegou, entre outros, que a norma criava um ônus desnecessário aos empresários. Para o relator, desembargador Claudio Godoy, a lei também usurpou a competência da União para legislar sobre direito comercial (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
"Evidencia-se, pois, de um lado a violação ao pacto federativo, invadindo-se competência própria da União (artigo 1º da CE); de outro, ao princípio da livre iniciativa e mesmo da proporcionalidade e razoabilidade, impondo-se ônus desarrazoado aos fornecedores de alimentação, tomado o móvel da imposição (artigo 111 da CE)", disse.
Godoy também embasou a decisão em precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é vedado ao Estado, a pretexto de veicular norma em defesa do consumidor, legislar sobre direito civil, notadamente sobre as relações comerciais.
"A lei impugnada, a pretexto de promover incentivo às pessoas que foram submetidas à cirurgia bariátrica acaba por afrontar o princípio da livre iniciativa, uma vez que concede benefício a um grupo determinado de pessoas, à custa do empresariado e em situação em que não se exige essa intervenção, e ainda sem qualquer contrapartida", completou. A decisão foi unânime.
Clique aqui para o acórdão
2140952-39.2016.8.26.0000
Fonte: ConJur, 03/05/2021.
A obrigação de conceder descontos às pessoas que tenham sido submetidas à cirurgia bariátrica, ou qualquer outra forma de gastroplastia, acaba por afrontar o princípio da livre iniciativa, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao invalidar a Lei Estadual 16.270/2016, que obrigava a concessão de descontos ou de meia porção em restaurantes para pessoas que fizeram cirurgia bariátrica.
A ADI foi ajuizada pela Associação Nacional de Restaurantes, que alegou, entre outros, que a norma criava um ônus desnecessário aos empresários. Para o relator, desembargador Claudio Godoy, a lei também usurpou a competência da União para legislar sobre direito comercial (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
"Evidencia-se, pois, de um lado a violação ao pacto federativo, invadindo-se competência própria da União (artigo 1º da CE); de outro, ao princípio da livre iniciativa e mesmo da proporcionalidade e razoabilidade, impondo-se ônus desarrazoado aos fornecedores de alimentação, tomado o móvel da imposição (artigo 111 da CE)", disse.
Godoy também embasou a decisão em precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é vedado ao Estado, a pretexto de veicular norma em defesa do consumidor, legislar sobre direito civil, notadamente sobre as relações comerciais.
"A lei impugnada, a pretexto de promover incentivo às pessoas que foram submetidas à cirurgia bariátrica acaba por afrontar o princípio da livre iniciativa, uma vez que concede benefício a um grupo determinado de pessoas, à custa do empresariado e em situação em que não se exige essa intervenção, e ainda sem qualquer contrapartida", completou. A decisão foi unânime.
Clique aqui para o acórdão
2140952-39.2016.8.26.0000
Fonte: ConJur, 03/05/2021.