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Recuperação de Empresas e Falências

TJSP autoriza parcelamento de custas iniciais de empresa em recuperação

Por Tábata Viapiana

Há possibilidade de conceder o parcelamento das despesas processuais quando o valor se revelar elevado para a parte. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao autorizar o parcelamento das custas iniciais em um processo de recuperação judicial de uma construtora.

A empresa alegou que o recolhimento das custas e a confecção de perícia prévia poderiam prejudicar sua condição financeira a ponto de gerar a extinção do processo de maneira prematura. O pedido foi negado em primeiro grau, mas concedido, por unanimidade, pela turma julgadora.

De início, a relatora, desembargadora Jane Franco Martins, considerou inviável o diferimento do recolhimento das custas ao final, conforme pleiteado pela recuperanda, pois a Lei Estadual 11.608/03 não prevê tal adiamento em casos de recuperação judicial.

Mas ela concedeu o parcelamento, uma vez que, em razão do alto valor da causa, de R$ 6,8 milhões, o recolhimento das custas alcançou o montante máximo de R$ 87.270, sendo "possível o impacto de forma onerosa no caixa da agravante, o qual já se encontra em estado crítico, o que pode se extrair do próprio pedido de recuperação judicial".

"Diante disso, fim de não impedir o acesso à própria jurisdição e em respeito ao princípio da preservação da empresa, de rigor a aplicação do disposto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, para autorizar o parcelamento das custas, permitindo o prosseguimento regular da recuperação judicial sem comprometer demasiadamente o caixa da recuperanda", explicou.

Além disso, a relatora afirmou que, diante da epidemia de Covid-19, aplica-se ao caso o disposto no artigo 8º do Código de Processo Civil, com o parcelamento das custas iniciais em seis prestações mensais. Ela também citou a necessidade de preservação da empresa e manutenção da atividade produtiva.

"Outrossim, não é demais lembrar que todos os credores (inclusive trabalhistas) ficarão muito mais prejudicados, segundo as máximas da experiência (artigo 375, CPC de 2015), se a agravante vier a ingressar em processo de falência", finalizou a desembargadora. 

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2127583-02.2021.8.26.0000

Fonte: ConJur, 08/10/2021.