14.06

Imprensa

Contencioso Administrativo e Judicial

TJSP concede devolução de prazo após advogada contrair Covid-19

Por Tábata Viapiana

Em razão de vício no ato de comunicação processual, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a devolução de prazo para manifestação de um credor sobre o aditamento do plano de recuperação judicial de uma empresa de contabilidade.

O autor da ação é ex-funcionário da empresa e teve um crédito de R$ 47 mil reconhecido pelo Judiciário. Após a homologação do plano de recuperação, houve um aditamento que alterou as condições de pagamento dos créditos trabalhistas. O juízo de origem, então, concedeu prazo para que os credores dessa categoria se manifestassem.

Como o autor não se pronunciou durante o prazo, o magistrado considerou o silêncio como anuência ao termo de aditamento. Porém, o ex-funcionário alegou que seus dois advogados estavam com Covid-19 no período e somente um deles foi intimado. Em primeira instância, foi negado pedido de devolução de prazo.

Porém, no TJ-SP, o entendimento foi em sentido contrário. Para o relator, desembargador Franco de Godoi, o fato de os advogados terem contraído a Covid-19 é motivo justo para autorizar a dilação ou devolução de prazos processuais, "uma vez que não há qualquer gerência sobre a causa que levou a intempestividade, tratando-se de fortuito ou força maior".

Godoi afirmou ainda que, conforme os documentos anexados aos autos, a única advogada que foi intimada estava afastada por período que excedeu o prazo concedido, "o que, por si só, daria azo à concessão do pedido". Além disso, ele destacou que o outro advogado não foi intimado, o que também "revela nulidade processual, conforme previsto no artigo 272, §5º do CPC".

"Portanto, concede-se a devolução de prazo quinzenal, a partir da publicação deste acórdão, para que a agravante opte por uma das opções homologadas do aditamento do plano de recuperação judicial", finalizou o magistrado. A decisão foi por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão
2247620-92.2020.8.26.0000

Fonte: ConJur, 11/06/2021.
{

Advogados

Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO)

E-mail: lgpd@lippert.com.br