13.05
Imprensa
Recuperação de Empresas e Falências
TJSP confirma nulidade de contrato com auxiliar de administrador judicial
Por não vislumbrar contradição, omissão ou outro vício elencado no artigo 1.022, do CPC, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou embargos de declaração e confirmou decisão que anulou a contratação de um auxiliar para atuar com a administradora judicial nos processos decorrentes da quebra da Mondelli Alimentos.
O auxiliar seria contratado por quatro anos com custo superior a R$ 1,3 milhão e com efeitos retroativos a agosto de 2019, quando foi solicitada a autorização judicial. Em março, o TJ-SP desfez o negócio, considerando que a a contratação foi efetivada antes da obtenção da autorização judicial e se mostrou desnecessária e onerosa à massa falida.
Além de anular a contratação, o tribunal também determinou que o valor pago ao auxiliar pela massa falida referente ao período de 5/8/2019 a 18/11/2020 seja considerado como parte dos honorários da administradora judicial, compondo a remuneração definitiva a ser fixada em favor desta, no momento oportuno.
O administrador judicial entrou com embargos de declaração, que foram rejeitados, por unanimidade, pela turma julgadora. De acordo com o relator, desembargador Grava Brazil, não houve contradição interna no acórdão. O que houve, afirmou o magistrado, foi discordância com o resultado do julgamento.
"A embargante firmou o contrato e deu início à sua execução antes de obter a autorização judicial necessária. Sendo caso de rejeição da autorização, mas observado o direito do terceiro que efetivamente prestou serviço durante determinado período, é consequência natural e necessária da rejeição da autorização que o custo incorrido pela massa falida com a contratação, efetivada ao arrepio da lei (sem prévia autorização judicial), seja arcada pela administradora judicial, que a efetuou", explicou Brazil.
Atuam no caso os advogados Ageu Libonati Júnior e Alex Libonati, que sustentaram pioneiramente a tese de que o administrador judicial não pode transferir a terceiros a sua função. O entendimento foi acolhido pelo TJ-SP ao anular a contratação do auxiliar.
Clique aqui para ler o acórdão
2266322-86.2020.8.26.0000/50000
Fonte: ConJur, 12/05/2021.
O auxiliar seria contratado por quatro anos com custo superior a R$ 1,3 milhão e com efeitos retroativos a agosto de 2019, quando foi solicitada a autorização judicial. Em março, o TJ-SP desfez o negócio, considerando que a a contratação foi efetivada antes da obtenção da autorização judicial e se mostrou desnecessária e onerosa à massa falida.
Além de anular a contratação, o tribunal também determinou que o valor pago ao auxiliar pela massa falida referente ao período de 5/8/2019 a 18/11/2020 seja considerado como parte dos honorários da administradora judicial, compondo a remuneração definitiva a ser fixada em favor desta, no momento oportuno.
O administrador judicial entrou com embargos de declaração, que foram rejeitados, por unanimidade, pela turma julgadora. De acordo com o relator, desembargador Grava Brazil, não houve contradição interna no acórdão. O que houve, afirmou o magistrado, foi discordância com o resultado do julgamento.
"A embargante firmou o contrato e deu início à sua execução antes de obter a autorização judicial necessária. Sendo caso de rejeição da autorização, mas observado o direito do terceiro que efetivamente prestou serviço durante determinado período, é consequência natural e necessária da rejeição da autorização que o custo incorrido pela massa falida com a contratação, efetivada ao arrepio da lei (sem prévia autorização judicial), seja arcada pela administradora judicial, que a efetuou", explicou Brazil.
Atuam no caso os advogados Ageu Libonati Júnior e Alex Libonati, que sustentaram pioneiramente a tese de que o administrador judicial não pode transferir a terceiros a sua função. O entendimento foi acolhido pelo TJ-SP ao anular a contratação do auxiliar.
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2266322-86.2020.8.26.0000/50000
Fonte: ConJur, 12/05/2021.