07.02

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Contencioso Administrativo e Judicial

TJSP determina perícia em processo envolvendo marcas

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP deu provimento a recurso interposto pela empresa Ritter Alimentos determinando a complementação da prova pericial realizada em ação de indenizatória por concorrência desleal movida pela dona da marca Queensberry.

De acordo com o desembargador Eduardo Azuma Nishi, relator do caso, a perícia limitou-se a examinar e comparar os aspectos gráficos visuais dos potes das litigantes. Para o julgador, as questões controvertidas necessitam de maiores esclarecimentos, havendo necessidade expansão da análise para exame dos aspectos mercadológicos envolvidos na comercialização dos produtos. 

"Feitas essas considerações, dada a incompletude da perícia realizada, considerando as impugnações das partes, mostra-se adequada a complementação do laudo, a fim de o trabalho pericial debruçar-se sobre todos os pontos determinados pela instância superior, fornecendo subsídios necessários para o correto desfecho da lide."

O escritório LUC Advogados representa a Ritter. Para a advogada Flávia Junqueira, a decisão foi acertada. "É imprescindível que, dentre outras providências, a perícia faça a análise aprofundada das características desse mercado, pois a questão não se resume a eventuais semelhanças visuais entre os potes de geleia das fabricantes".

Código de mercado

A advogada ainda menciona o chamado "código de mercado", que faz com que produtos de um mesmo segmento tenham características similares, como formato, cor e desenhos das embalagens. "Tal como ocorre nos iogurtes, sacos de açúcar, limpadores multiuso, amido de milho, detergentes, dentre outros, elementos de uso comum e indistintos não são apropriáveis por nenhum fabricante, sendo seu uso disseminado na categoria na qual está inserido".

Caso o entendimento do TJ/SP prevaleça, "a tendência é que abra-se prazo para ambas as partes apresentem quesitos e depois intime o perito para complementar a prova", finaliza Flávia Junqueira.

Processo: 2212851-24.2021.8.26.0000

Acesse o acórdão.

Fonte: Migalhas, 04/02/2022.
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