19.05
Imprensa
Direito do Consumidor
TJSP determina restituição em dobro de cobrança de dívida já quitada
A 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que um banco restitua R$ 330 mil a um homem - a quantia é referente ao dobro do valor cobrado indevidamente pelo banco por uma dívida já quitada.
Em 2005, o banco e o homem firmaram um acordo para pagamento de uma dívida. Com o, acordo, o feito foi extinto. Acontece que anos mais tarde, em 2017, o banco postulou a penhora online de valores referentes à dívida já quitada e a Justiça concedeu o bloqueio. Posteriormente, o juízo da ação executiva reconheceu o equívoco e determinou o desbloqueio do valor e, ainda, condenou o banco por litigância de má-fé.
O homem, então, ingressou na Justiça pedindo a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. Tal pedido foi negado pelo juízo da vara Única de Apiaí/SP, o qual determinou apenas a restituição simples do valor.
"Desta forma, restituída a quantia indevidamente cobrada, de maneira simples, nada mais há que se falar em valores devidos por parte do Requerido."
Em grau recursal o entendimento foi outro. O desembargador Tavares de Almeida, relator, considerou que a cobrança foi temerária e que o banco litigou de má-fé. Assim, para o relator, "é passível a repetição em dobro do que exigido".
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade. O advogado Reginaldo Favareto atuou pelo autor da ação.
Processo: 1002204-46.2019.8.26.0030
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas, 17/05/2021.
Em 2005, o banco e o homem firmaram um acordo para pagamento de uma dívida. Com o, acordo, o feito foi extinto. Acontece que anos mais tarde, em 2017, o banco postulou a penhora online de valores referentes à dívida já quitada e a Justiça concedeu o bloqueio. Posteriormente, o juízo da ação executiva reconheceu o equívoco e determinou o desbloqueio do valor e, ainda, condenou o banco por litigância de má-fé.
O homem, então, ingressou na Justiça pedindo a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. Tal pedido foi negado pelo juízo da vara Única de Apiaí/SP, o qual determinou apenas a restituição simples do valor.
"Desta forma, restituída a quantia indevidamente cobrada, de maneira simples, nada mais há que se falar em valores devidos por parte do Requerido."
Em grau recursal o entendimento foi outro. O desembargador Tavares de Almeida, relator, considerou que a cobrança foi temerária e que o banco litigou de má-fé. Assim, para o relator, "é passível a repetição em dobro do que exigido".
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade. O advogado Reginaldo Favareto atuou pelo autor da ação.
Processo: 1002204-46.2019.8.26.0030
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas, 17/05/2021.