04.10

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Contencioso Administrativo e Judicial

TJSP reajusta aluguel de lojista de acordo com fases do Plano SP

A 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP atendeu ao pedido de uma loja de roupas para determinar a redução no pagamento do aluguel mínimo, em progressão, conforme a reclassificação de fase na retomada gradual da cadeia produtiva, segundo os critérios oficiais do Plano São Paulo.

Uma loja de roupas localizada em um shopping acionou a Justiça dizendo que mantém de contrato de locação com uma empresa com término previsto para 2024. Acontece que, com a pandemia e o subsequente fechamento dos shoppings, o faturamento da loja caiu.

Por isso, ela pediu que seja inexigível a obrigação de pagamento do aluguel mínimo mensal nos moldes contratuais durante a retomada gradual, condenando a empresa ao aceite obrigatório do pagamento com base nas fases de reabertura.

Em 1º grau, o pedido foi negado sob o fundamento de que "a falta de recursos em decorrência do pouco ou nenhum movimento no shopping, não impede que o devedor cumpra sua obrigação, da perspectiva naturalística".

Tal decisão, todavia, não se sustentou em 2º grau. O desembargador Adilson de Araújo, relator, deu provimento ao recurso da loja para:

Fixar o aluguel mínimo mensal na "fase 2" do plano SP no equivalente 6,66% do aluguel, a partir de 11 de junho de 2020 (pro rata) e demais meses, contados os 30 dias na mesma proporção, com o reajuste, quando alcançada a "fase 3" da reabertura das atividades na cidade e no Estado de São Paulo, na proporção que será de vinte 20% do valor do aluguel mínimo mensal e na "fase 4" de 60%, com a determinação do pagamento dos encargos comuns com abatimento de 30%, bem como pagamento do fundo de promoção e propaganda proporcional a fase de abertura.

O relator registrou que, em situações normais, deve ser prestigiado o princípio "pacta sunt servanda" ("os pactos devem ser cumpridos"). Porém, a situação peculiar que o país vivencia "exige medidas excepcionais em todas as áreas, dentre inclusive no âmbito jurídico", registrou o magistrado.

O desembargador afirmou que é possível a intervenção judicial para o reequilíbrio da obrigação evidente o impacto econômico:

"Em face de disposições do Código Civil, a parte está autorizada, em situações como as narradas na petição inicial, a postular a readequação do contrato diante das circunstâncias excepcionais que acometem o país."

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo: 1057682-86.2020.8.26.0100 

Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas, 01/10/2021.
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