06.12

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Contencioso Administrativo e Judicial

TJSP rejeita nova análise de questão já apreciada anteriormente

Configura-se preclusão uma nova análise quando o assunto já foi apreciado em anterior exceção de pré-executividade já definitivamente julgada, mesmo tratando-se de tema de ordem pública.

O entendimento é da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso do Banco Bradesco contra decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade em que se buscava a nulidade de uma CDA.

O caso envolve uma dívida de ISS do banco com a Prefeitura de Taboão da Serra. Em junho de 2020, a mesma Câmara já havia julgado um recurso em que o Bradesco pedia a nulidade da CDA. Na ocasião, a conclusão foi de que a CDA não apresentava vícios capazes de macular a execução fiscal ou de impossibilitar a defesa por parte do executado.

Como a matéria já foi julgada, a Câmara considerou que o novo pedido de nulidade da CDA feito pelo banco não era passível de conhecimento, tendo em vista a vedação de reexame das questões já decididas (artigos 505 e 507 do CPC) e a ausência de demonstração de alteração na causa de pedir no caso concreto.

"A jurisprudência do C. STJ é pacífica quanto à impossibilidade de reapreciação de matérias, ainda que de ordem pública, quando não comprovada alteração na causa petendi", explicou o relator, desembargador Ricardo Chimenti, citando precedentes do STJ e do próprio TJ-SP no mesmo sentido. A decisão foi unânime.

Para Richard Bassan, procudor do município, "o acórdão está em sintonia com os artigos 505 e 507, do CPC, e a matéria do agravo já havia sido discutida nos autos do processo 2082745-08.2020.8.26.0000, operando-se, deste modo, a preclusão, o que corrobora com a jurisprudência da corte estadual e também dos tribunais superiores".

Clique aqui para ler o acórdão
2249351-89.2021.8.26.0000

Fonte: ConJur, 03/12/2021.
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