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Contencioso Administrativo e Judicial

TJSP rejeita pedido de registro de domínio com expressão "web"

Por Tábata Viapiana

O domínio escolhido não pode tipificar nome não registrável, como aqueles que representem conceitos pré-definidos na internet, como é o caso das expressões "web", "rede" e "internet".

Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau que negou o pedido de uma empresa do ramo de alimentos para obter o registro de domínios de internet similares ao que já possui.

A autora é titular do domínio "we-b.com.br" desde agosto de 1999 e, por isso, alegou que faria jus ao registro dos domínios equivalentes "w-eb.com.br", "we-b.com.br" e "web.com.br". Porém, a empresa teve seu pedido negado pelas autoridades sob a alegação de que a palavra desejada estaria bloqueada pelo sistema.

Com isso, acionou o Judiciário. Ao manter a improcedência da ação, o relator, desembargador Viviani Nicolau, disse que o registro de nome de domínio se dá de acordo com o princípio "First Come, First Served", que diz que o direito ao nome será conferido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do pedido, as exigências para o registro. 

"Contudo, o termo cujo registro se pretende, 'web.com.br', juntamente com suas variações se enquadra em hipótese de impossibilidade de registro por representar conceito pré-definido na rede internet, razão pela qual a requerida não poderia mesmo ser compelida ao registro dos domínios pretendidos", afirmou o desembargador.

Segundo o magistrado, pelos mesmos motivos, também não é possível registrar domínios como "rede.com.br" e "internet.com.br", por tratar-se de palavras que representam conceitos pré-definidos e, por isso, os termos foram reservados pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil. 

"Tampouco há que se falar na possibilidade de registro das combinações 'w-eb.com.br' e 'w-e-b.com.br'. Ficou incontroverso dos autos que a requerente, ora apelante, procedeu ao registro do domínio 'we-b.com.br' em agosto de 1999, momento anterior à vigência da atual regulamentação, que impedia o registro de tais expressões", completou.

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1011365-96.2021.8.26.0002

Fonte: ConJur, 16/11/2021.
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