01.11

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Contencioso Administrativo e Judicial

TJTO recebe embargos à execução como embargos monitórios

Apesar do revestimento formal e da autuação em apartado, os embargos à execução cumprem exatamente o papel de embargos monitórios, bastando atentar para o seu conteúdo e para a sua finalidade. Logo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado nos artigos 188, 277 e 283 do Código de Processo Civil, devem ser adequadamente conhecidos e recebidos como embargos monitórios.

Com base nesse entendimento, o desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, do Tribunal de Justiça do Tocantins, deu provimento a agravo de instrumento contra decisão de 1ª instância que negou o recebimento de embargos à execução por entender que o instrumento processual correto seriam os embargos monitórios.

Ao analisar a questão, o magistrado apontou que, apesar de ser nítido o equívoco do agravante ao ter apresentado embargos à execução, isso não poderia ser um impeditivo para conhecimento do recurso.

O magistrado também afastou a exigência de caução para concessão do efeito suspensivo aos embargos monitórios, já que estes possuem efeito suspensivo automático, impedindo a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial.

O advogado dos autores do recurso, Rafael Guazelli,  afirmou que "a decisão assegura ao executado a ampla defesa e o contraditório, bem como observou o princípio da fungibilidade".

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0001606-57.2019.8.27.2722

Fonte: ConJur, 30/10/2021.
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