14.10
Artigos
Direito do Trabalho
Trabalho dos motoristas: ADI 5322
por Teresa Porto da Silveira
No dia 30.06.2023, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), referentes à jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Na mesma decisão, outros pontos da lei foram validados, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais.
Na decisão foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Também foi considerado inconstitucional o fracionamento e acúmulo do descanso semanal, pois “O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”. Com isso, as 11 horas de intervalo, por exemplo, deverão ser cumpridas integralmente e de uma única vez, desprezada as peculiaridades da rotina de trabalho da categoria profissional.
Ainda, o Plenário entendeu inconstitucionais artigos que excluíam da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras (e regulamentavam essa exclusão) o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria. Portanto, a espera nas operações de carga e descarga ou nas filas para fiscalização de mercadorias não será mais considerado tempo de espera, nem pago de forma indenizada à razão de 30% da hora normal, tal período deverá ser considerado como jornada regular de trabalho e pago desta forma.
Segundo o ministro relator, o motorista está à disposição do empregador durante o tempo de espera, e a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de 'indenização', por se tratar de tempo efetivo de serviço.
Por fim, foi considerada inconstitucional a possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, pois se entendeu que não há o devido descanso quando o caminhão, muitas vezes, não tem acomodação adequada, e as estradas brasileiras estão em situação precária.
Para melhor elucidação, elaboramos o quadro abaixo:
Após oito anos da entrada em vigor da Lei 13.103/15, a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos tão importantes, certamente terá impacto não só trabalhista, como também na arrecadação de tributos e no tempo para a entrega das mercadorias, afetando custo de bens e serviços.
Apesar das mais de 100 páginas de votos, até o momento o STF não se pronunciou sobre o marco temporal da decisão proferida, estando pendente julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora e pela CNT, em conjunto, e pela PGR, que tratam justamente sobre o tema. Nos embargos da CNI há pedido para que os efeitos da decisão se operem apenas após dois anos do trânsito e julgado.
No dia 30.06.2023, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), referentes à jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Na mesma decisão, outros pontos da lei foram validados, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais.
Na decisão foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Também foi considerado inconstitucional o fracionamento e acúmulo do descanso semanal, pois “O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”. Com isso, as 11 horas de intervalo, por exemplo, deverão ser cumpridas integralmente e de uma única vez, desprezada as peculiaridades da rotina de trabalho da categoria profissional.
Ainda, o Plenário entendeu inconstitucionais artigos que excluíam da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras (e regulamentavam essa exclusão) o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria. Portanto, a espera nas operações de carga e descarga ou nas filas para fiscalização de mercadorias não será mais considerado tempo de espera, nem pago de forma indenizada à razão de 30% da hora normal, tal período deverá ser considerado como jornada regular de trabalho e pago desta forma.
Segundo o ministro relator, o motorista está à disposição do empregador durante o tempo de espera, e a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de 'indenização', por se tratar de tempo efetivo de serviço.
Por fim, foi considerada inconstitucional a possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, pois se entendeu que não há o devido descanso quando o caminhão, muitas vezes, não tem acomodação adequada, e as estradas brasileiras estão em situação precária.
Para melhor elucidação, elaboramos o quadro abaixo:
Redação da Lei antes da ADI 5322 | Redação atual |
---|---|
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322) [...] § 3o Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322) [...] § 8o São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322) § 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322) [...] § 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322) |
§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322) [...] § 3o Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso. § 8o São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. § 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322) § 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo. |
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322) § 1o É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322) § 2o A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322) [...] § 5o Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322) |
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas. § 1o É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322) § 2o A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322) § 5o Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322) |
Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) [...] III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322) |
III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322) |
Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) [...]§ 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322) |
§ 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso. |
Após oito anos da entrada em vigor da Lei 13.103/15, a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos tão importantes, certamente terá impacto não só trabalhista, como também na arrecadação de tributos e no tempo para a entrega das mercadorias, afetando custo de bens e serviços.
Apesar das mais de 100 páginas de votos, até o momento o STF não se pronunciou sobre o marco temporal da decisão proferida, estando pendente julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora e pela CNT, em conjunto, e pela PGR, que tratam justamente sobre o tema. Nos embargos da CNI há pedido para que os efeitos da decisão se operem apenas após dois anos do trânsito e julgado.