01.06
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Transportadora e motorista são condenados a pagar indenização a vítima de acidente
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Monte Aprazível, proferida pelo juiz Luis Goncalves da Cunha Junior, que condenou uma transportadora e motorista a indenizar, de forma solidária, uma vítima de acidente por danos morais, estéticos e materiais que totalizam mais de R$ 270 mil.
Consta nos autos que a vítima foi contratada pelos réus para prestar serviço de auxílio ao motorista na entrega da carga na cidade de origem (função conhecida como “chapa”). No decorrer da viagem, houve colisão do veículo na parte traseira de um ônibus, trazendo danos ao autor, que de acordo com laudo, ficou com incapacidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho. A defesa alegava que a vítima estava apenas de carona no caminhão e não como prestador contratado.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Augusto Genofre Martins, apontou que a culpa do condutor do veículo ficou comprovada devido por não guardar distância segura da traseira do ônibus, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). “Por consequência disto, se mostra descabida a tese de culpa exclusiva da vítima aventada na apelação do requerido Fabiano, inexistindo prova de que o autor não utilizava cinto de segurança no momento da colisão”, destacou o magistrado lembrando que é dever do condutor zelar para que os passageiros utilizem o cinto de segurança.
A decisão de primeiro grau foi alterada apenas para modificar a data a partir da qual passam a incidir os juros de mora sobre a indenização por danos morais e estéticos.
Também participaram do julgamento os desembargadores Silvia Rocha e Mário Daccache. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSP, 31/05/2023.
Consta nos autos que a vítima foi contratada pelos réus para prestar serviço de auxílio ao motorista na entrega da carga na cidade de origem (função conhecida como “chapa”). No decorrer da viagem, houve colisão do veículo na parte traseira de um ônibus, trazendo danos ao autor, que de acordo com laudo, ficou com incapacidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho. A defesa alegava que a vítima estava apenas de carona no caminhão e não como prestador contratado.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Augusto Genofre Martins, apontou que a culpa do condutor do veículo ficou comprovada devido por não guardar distância segura da traseira do ônibus, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). “Por consequência disto, se mostra descabida a tese de culpa exclusiva da vítima aventada na apelação do requerido Fabiano, inexistindo prova de que o autor não utilizava cinto de segurança no momento da colisão”, destacou o magistrado lembrando que é dever do condutor zelar para que os passageiros utilizem o cinto de segurança.
A decisão de primeiro grau foi alterada apenas para modificar a data a partir da qual passam a incidir os juros de mora sobre a indenização por danos morais e estéticos.
Também participaram do julgamento os desembargadores Silvia Rocha e Mário Daccache. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSP, 31/05/2023.