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TRF2 anula registro que dava à empresa exclusividade sobre expressão genérica

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu decisão que, na prática, declara que a Koppenhagen não tem exclusividade sobre a expressão "língua de gato”. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Wanderley Sanan Dantas, na sessão da última terça-feira, 8 de abril. A decisão atinge somente o elemento nominativo, ou seja, a expressão, e não a marca mista, com o desenho do gato branco usado nos produtos. 

No julgamento foram apreciados pedidos feitos em apelação pela Koppenhagen e pela Cacau Show, que ajuizara ação na primeira instância pedindo a declaração de nulidade de dois registros de marca obtidos pela empresa concorrente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Um dos registros se refere a chocolates e doces identificados com a expressão "língua de gato". O outro representa produtos diversos da Koppenhagen que também são identificados por aquela expressão.
 
A sentença de primeiro grau concedeu a anulação do registro relacionado aos produtos de chocolate, mas manteve o segundo registro da Koppenhagen. Por conta disso, ambas as empresas apelaram ao TRF2.
 
Em seu voto, o desembargador Wanderley Sanan afirmou, na análise de mérito, que a expressão "língua de gato" designando chocolates com formato achatado e alongado é usada desde o século 19 na Europa. O magistrado entendeu que se trata de sinal genérico, que apenas descreve o formato do doce e, por esse motivo, não é patenteável, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial (LPI). "Assim, se protegem marcas que distinguem um produto de outro (art. 123, I, da LPI), mas o nome que identifica o gênero do produto continua sendo de livre uso por todos", ponderou Wanderley Sanan.
 
O relator rebateu ainda o argumento da Koppenhagen de que seria um caso de distintividade adquirida ao longo dos anos de comercialização da marca: "Não há possibilidade de distintividade adquirida (secondary meaning) ao se falar da própria nomenclatura do produto, que simplesmente não pode ser apropriada exclusivamente por qualquer pessoa", resumiu.
 
Com relação ao registro de outros produtos que também poderiam levar o nome "língua de gato", o desembargador observou que igualmente haveria prejuízo à livre concorrência com a manutenção da exclusividade. Ele lembrou que outras empresas não poderiam fabricar e comercializar produtos que tivessem como ingrediente o chocolate da Koppenhagen.
 

“É para garantir a concorrência do mercado e o exercício da atividade econômica de forma ampla que o legislador proibiu no art. 124, VI [artigo 124, inciso seis], da LPI o registro como marca de sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo comumente utilizado para designar característica do produto. Outorgar a apenas uma empresa a exclusividade para a utilização de um elemento essencial para a designação de determinado produto ou de seus componentes principais impediria que outras empresas ingressassem no mesmo ramo, gerando concentração de mercado prejudicial aos interesses da sociedade”, concluiu o magistrado. 
 
Apelação Cível Nº 5067817-26.2020.4.02.5101/RJ

Fonte: TRF2, 10/04/2025.