01.12
Imprensa
Direito Ambiental
TRF3 confirma apreensão de produtos naturais transportados sem licença do Ibama
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a apreensão de amostras de alfabisabolol e confirmou a legalidade de autos de infração aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a uma indústria que comercializa produtos e óleos originários de matérias-primas da natureza.
Para o colegiado, a autuação ocorreu de acordo com a competência da autarquia. Os magistrados entenderam que a empresa não apresentou a licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa.
Conforme os autos, a indústria foi autuada e teve apreensão de amostras do alfabisabol pelo Ibama. O material, que seria enviado para empresas do exterior, não estava acompanhado do Documento de Origem Florestal (DOF), previsto pela Portaria nº 253/2006 do Ministério do Meio Ambiente e pela Lei nº 12.651/2012.
Após negativa de pedido administrativo, a empresa acionou a Justiça Federal para anulação dos autos de infração, liberação de amostras e não retenção do produto. A 8ª Vara Federal de Campinas/SP julgou o pedido improcedente.
A indústria recorreu ao TRF3 e sustentou que o alfabisabolol não poderia ser considerado produto florestal nativo, mas mercadoria acabada, embalada, manufaturada e para consumo final.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Monica Nobre enfatizou que a Instrução Normativa nº 21/2014 do Ibama considera o alfabisabolol como composto orgânico extraído da planta candeia. O produto tem propriedades anti-inflamatórias, antibacterianas, antimicóticas e calmantes. É classificado como óleo essencial e utilizado como matéria-prima para fabricação de cosméticos.
A magistrada ratificou a sentença da Justiça Federal. “Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. A comprovação de equívocos ou ilegalidades traduz ônus de quem as alega, neste caso, à parte autora incumbe demonstrá-los, o que não se verifica concretizado nos autos”, concluiu.
Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a apreensão dos produtos e a determinação de licença obrigatória para o transporte e armazenamento.
Apelação Cível 5004881-98.2018.4.03.6105
Fonte: TRF3, 30/11/2023.
Para o colegiado, a autuação ocorreu de acordo com a competência da autarquia. Os magistrados entenderam que a empresa não apresentou a licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa.
Conforme os autos, a indústria foi autuada e teve apreensão de amostras do alfabisabol pelo Ibama. O material, que seria enviado para empresas do exterior, não estava acompanhado do Documento de Origem Florestal (DOF), previsto pela Portaria nº 253/2006 do Ministério do Meio Ambiente e pela Lei nº 12.651/2012.
Após negativa de pedido administrativo, a empresa acionou a Justiça Federal para anulação dos autos de infração, liberação de amostras e não retenção do produto. A 8ª Vara Federal de Campinas/SP julgou o pedido improcedente.
A indústria recorreu ao TRF3 e sustentou que o alfabisabolol não poderia ser considerado produto florestal nativo, mas mercadoria acabada, embalada, manufaturada e para consumo final.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Monica Nobre enfatizou que a Instrução Normativa nº 21/2014 do Ibama considera o alfabisabolol como composto orgânico extraído da planta candeia. O produto tem propriedades anti-inflamatórias, antibacterianas, antimicóticas e calmantes. É classificado como óleo essencial e utilizado como matéria-prima para fabricação de cosméticos.
A magistrada ratificou a sentença da Justiça Federal. “Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. A comprovação de equívocos ou ilegalidades traduz ônus de quem as alega, neste caso, à parte autora incumbe demonstrá-los, o que não se verifica concretizado nos autos”, concluiu.
Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a apreensão dos produtos e a determinação de licença obrigatória para o transporte e armazenamento.
Apelação Cível 5004881-98.2018.4.03.6105
Fonte: TRF3, 30/11/2023.