19.02
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
TRF3 confirma decisão que proíbe empresa de colocar em circulação veículos com excesso de peso
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou liminar que proibiu um frigorífico de Niaoque/MS de colocar em circulação veículos de carga com peso superior ao permitido para trânsito em vias públicas e determinou o pagamento de multa no valor R$ 15 mil em caso de descumprimento.
O colegiado ratificou tutela de urgência que autorizou a aplicação de multa cominatória com o objetivo de impedir que a empresa transporte produtos com excesso de pesos nos veículos.
“Se o poder de polícia inerente à Administração Pública não é suficiente para coibir atividade ilícita, mediante aplicação das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no caso concreto, incidem outras formas de coerção previstas no ordenamento jurídico”.
Os magistrados frisaram que o frigorífico reiteradamente transporta mercadorias com excesso de peso, o que prejudica as rodovias.
“Salta aos olhos que a conclusão do Inquérito Civil instaurado pelo Parquet demonstra que a agravada está entre as empresas com mais incidências nesse sentido, nos anos de 2020 e 2021”.
Ação originária
A ação civil pública foi proposta pelo MPF contra um frigorífico, pleiteando danos morais coletivos e reparação material ao patrimônio público, pelo transporte reiterado de cargas com excesso de peso em rodovias federais no sul de Mato Grosso do Sul.
Após a 2ª Vara Federal de Dourados/MS ter proibido, em tutela provisória, a empresa de manter a circulação de veículos com excesso de peso, sob pena de multa, o frigorífico recorreu ao TRF3.
A companhia argumentou que as infrações e o nexo causal entre o tráfego dos veículos e danos ao pavimento asfáltico não ficaram comprovados.
Ao analisar o caso, a relatora observou que o frigorífico transportava, constantemente, mercadorias com peso acima dos limites legais, o que prejudica o direito da coletividade.
“O tráfego de caminhões com excesso de peso não apenas desgasta o asfalto das estradas, colocando em risco a saúde dos usuários, como também causa o aumento da poluição do ar que afeta diretamente a qualidade do meio ambiente”, fundamentou a juíza federal convocada Noemi Martins de Oliveira, relatora do processo.
Assim, a Sexta Turma, por unanimidade negou provimento ao agravo.
Agravo de Instrumento 5023016-67.2023.4.03.0000
Fonte: TRF3, 14/02/2025.
O colegiado ratificou tutela de urgência que autorizou a aplicação de multa cominatória com o objetivo de impedir que a empresa transporte produtos com excesso de pesos nos veículos.
“Se o poder de polícia inerente à Administração Pública não é suficiente para coibir atividade ilícita, mediante aplicação das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no caso concreto, incidem outras formas de coerção previstas no ordenamento jurídico”.
Os magistrados frisaram que o frigorífico reiteradamente transporta mercadorias com excesso de peso, o que prejudica as rodovias.
“Salta aos olhos que a conclusão do Inquérito Civil instaurado pelo Parquet demonstra que a agravada está entre as empresas com mais incidências nesse sentido, nos anos de 2020 e 2021”.
Ação originária
A ação civil pública foi proposta pelo MPF contra um frigorífico, pleiteando danos morais coletivos e reparação material ao patrimônio público, pelo transporte reiterado de cargas com excesso de peso em rodovias federais no sul de Mato Grosso do Sul.
Após a 2ª Vara Federal de Dourados/MS ter proibido, em tutela provisória, a empresa de manter a circulação de veículos com excesso de peso, sob pena de multa, o frigorífico recorreu ao TRF3.
A companhia argumentou que as infrações e o nexo causal entre o tráfego dos veículos e danos ao pavimento asfáltico não ficaram comprovados.
Ao analisar o caso, a relatora observou que o frigorífico transportava, constantemente, mercadorias com peso acima dos limites legais, o que prejudica o direito da coletividade.
“O tráfego de caminhões com excesso de peso não apenas desgasta o asfalto das estradas, colocando em risco a saúde dos usuários, como também causa o aumento da poluição do ar que afeta diretamente a qualidade do meio ambiente”, fundamentou a juíza federal convocada Noemi Martins de Oliveira, relatora do processo.
Assim, a Sexta Turma, por unanimidade negou provimento ao agravo.
Agravo de Instrumento 5023016-67.2023.4.03.0000
Fonte: TRF3, 14/02/2025.