03.10

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Direito Tributário

TRF3 garante a fundo de investimento não pagar imposto de renda sobre operação de câmbio simbólica

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve decisão que liberou um fundo norte-americano de recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com alíquota de 15%, sobre operação simbólica de câmbio feita para alterar a modalidade do registro de investimento no Banco Central (BC).

O colegiado entendeu que os investidores estrangeiros não obtiveram lucro no repasse de ações de companhia de saneamento paranaense para o fundo. A transferência foi realizada por empresa brasileira, a qual o fundo tinha participação.

“Não restou demonstrado o acréscimo patrimonial na operação que justificasse a incidência de imposto de renda”, justificou a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do processo.

O caso

Conforme os autos, o fundo tinha participação societária em uma holding no Brasil. A empresa possuía ações de outras companhias, entre elas, uma de saneamento no Paraná.

Em 2014, a empresa brasileira aprovou em assembleia uma redução do capital social e transferiu parte das ações da companhia de abastecimento para o fundo de investimentos. Como o valor das ações estavam em baixa, não houve ganho de capital na operação. Em 2016, o fundo impetrou mandado de segurança contra a União/Fazenda Nacional, por receio de ser tributada, em razão da operação.

Após a 4ª Vara Cível Federal de São Paulo julgar procedente o pedido, a União recorreu ao TRF3. O ente federal argumentou que a redução do capital social poderia implicar lucro para os acionistas. Defendeu ainda que a operação simultânea de câmbio delimitaria o fato gerador do imposto, ou seja, o momento em que se considera ocorrido o ganho de capital, o que sujeitaria à incidência da alíquota de 15% do IRRF na operação.

Acórdão

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Marli Ferreira salientou que a valorização das ações da companhia de saneamento se deu quando a posse dos títulos já compunha o acervo patrimonial do fundo investimentos, e não houve ganho de capital na transferência. “Somente seria caso de tributação se houvesse venda das ações por um preço abaixo do valor de compra”, destacou. 

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à União e manteve a não exigência do IRRF sobre a operação de câmbio simbólico que representou repasse de ações ao fundo estrangeiro. 

Apelação/Remessa Necessária 5001459-04.2016.4.03.6100

Fonte: TRF3, 26/09/2023.
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