23.11
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
TRF4 mantém condenações por danos em sítio arqueológico
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve condenações impostas em uma ação sobre danos causados ao sítio arqueológico Sambaqui Aldeia Fúlvio Aducci, localizado no Bairro Estreito em Florianópolis. Os réus, que incluem o município de Florianópolis, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e os proprietários de uma loja e uma empresa que ficam dentro da área do sítio, vão pagar indenização por danos ao patrimônio cultural e devem adotar medidas para garantir a proteção e recuperação do local. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em 9/11.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). O órgão ministerial requisitou que a Justiça determinasse “medidas técnicas para a efetiva salvaguarda e o estudo aprofundado do sítio arqueológico denominado Sambaqui Aldeia Fúlvio Aducci”.
Em maio de 2018, a 6ª Vara Federal da capital catarinense condenou o município e o Iphan a adotarem medidas para sinalizar a área do sítio arqueológico e para impedir novas interferências no local.
A decisão ainda ordenou que, juntamente com o município e o Iphan, os proprietários de uma loja de motos e uma empresa construtora, ambas localizadas dentro da área do sítio, teriam que garantir a salvaguarda do local, devendo financiar “a elaboração de um Estudo Arqueológico e Museológico que identifique, delimite, investigue e analise a integralidade do sítio arqueológico, a fim de poder indicar justificadamente quais as medidas tecnicamente pertinentes que deverão ser executadas na área”.
A sentença também impôs pagamento de R$ 100 mil a cada um dos réus a título de indenização por danos causados ao patrimônio cultural. O juiz do caso concedeu o prazo de 60 dias, a partir da intimação da decisão, para que os réus cumprissem as obrigações determinadas, sob pena de multa de R$ 5 mil ao dia de descumprimento.
Os réus recorreram ao TRF4. Após analisar os recursos, a 4ª Turma manteve as condenações, apenas dando parcial provimento para reduzir o valor da multa.
O relator, desembargador Luís Alberto d’ Azevedo Aurvalle, destacou que “os sítios arqueológicos integram o patrimônio cultural ambiental, daí submetem-se ao regime da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), sendo bens da União a ser protegidos”.
Em seu voto, ele acrescentou que “a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais é solidária e ilimitada entre todos os poluidores ou degradadores. A responsabilidade pelos atos que desrespeitam as normas ambientais é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, mormente quando comprovado o nexo causal entre a conduta dos réus e o dano causado, como no caso presente”.
Sobre a redução da multa, Aurvalle avaliou: “considerando que o sítio arqueológico não foi totalmente danificado e que cada um dos demandados arcará com indenização de R$ 100 mil, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo de R$ 5 mil a multa por dia de atraso para R$ 1 mil por dia em caso de atraso em adimplir com as obrigações determinadas”.
5007319-20.2017.4.04.7200/TRF
Fonte: TRF4, 22/11/2022.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). O órgão ministerial requisitou que a Justiça determinasse “medidas técnicas para a efetiva salvaguarda e o estudo aprofundado do sítio arqueológico denominado Sambaqui Aldeia Fúlvio Aducci”.
Em maio de 2018, a 6ª Vara Federal da capital catarinense condenou o município e o Iphan a adotarem medidas para sinalizar a área do sítio arqueológico e para impedir novas interferências no local.
A decisão ainda ordenou que, juntamente com o município e o Iphan, os proprietários de uma loja de motos e uma empresa construtora, ambas localizadas dentro da área do sítio, teriam que garantir a salvaguarda do local, devendo financiar “a elaboração de um Estudo Arqueológico e Museológico que identifique, delimite, investigue e analise a integralidade do sítio arqueológico, a fim de poder indicar justificadamente quais as medidas tecnicamente pertinentes que deverão ser executadas na área”.
A sentença também impôs pagamento de R$ 100 mil a cada um dos réus a título de indenização por danos causados ao patrimônio cultural. O juiz do caso concedeu o prazo de 60 dias, a partir da intimação da decisão, para que os réus cumprissem as obrigações determinadas, sob pena de multa de R$ 5 mil ao dia de descumprimento.
Os réus recorreram ao TRF4. Após analisar os recursos, a 4ª Turma manteve as condenações, apenas dando parcial provimento para reduzir o valor da multa.
O relator, desembargador Luís Alberto d’ Azevedo Aurvalle, destacou que “os sítios arqueológicos integram o patrimônio cultural ambiental, daí submetem-se ao regime da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), sendo bens da União a ser protegidos”.
Em seu voto, ele acrescentou que “a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais é solidária e ilimitada entre todos os poluidores ou degradadores. A responsabilidade pelos atos que desrespeitam as normas ambientais é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, mormente quando comprovado o nexo causal entre a conduta dos réus e o dano causado, como no caso presente”.
Sobre a redução da multa, Aurvalle avaliou: “considerando que o sítio arqueológico não foi totalmente danificado e que cada um dos demandados arcará com indenização de R$ 100 mil, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo de R$ 5 mil a multa por dia de atraso para R$ 1 mil por dia em caso de atraso em adimplir com as obrigações determinadas”.
5007319-20.2017.4.04.7200/TRF
Fonte: TRF4, 22/11/2022.