21.07
Imprensa
Recuperação de Empresas e Falências
Tribunal autoriza fundo de investimentos a executar na Justiça imóvel de empresa em recuperação
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou fundo de investimentos credor de empresa de consultoria em processo de recuperação judicial a executar na Justiça imóvel dado como garantia, até o limite máximo de R$ 9 milhões.
De acordo com os autos, a empresa de consultoria alienou imóvel como forma de garantir o pagamento de parte da dívida de R$ 83.123.712 contraída por holding com a qual formou sociedade. A Turma Julgadora analisou se as quatro garantias previstas em contrato (direitos de dividendo, valores a receber e garantia das ações avalistas e de ações de empresa) foram observadas antes de chegar na execução da garantia imobiliária. “Forçoso reconhecer que houve irremediável desfalque das primeira e segunda garantias”, afirmou o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini. “Tem-se, também quanto à terceira e à quarta garantias, o mesmo esvaziamento”, completou. “Restou, portanto, como única garantia viável a alienação fiduciária que, agora, pretende o credor excutir”, concluiu.
Em seguida, observou-se se o princípio da continuidade registral poderia impedir a execução, já que a alienação fiduciária em garantia foi constituída originalmente em favor de terceiro, um grupo de serviço financeiro. Sobre isso, o magistrado disse que “não se pode admitir que o princípio da continuidade registral impeça, por puro formalismo, que o verdadeiro credor da dívida garantida promova a excussão do bem que a garante”.
A venda será conduzida perante o juízo da recuperação judicial, com o objetivo de melhor compatibilizar o interesse dos trabalhadores com o do fundo de investimentos, já que este também se encontra em processo recuperacional. “Permitida a satisfação do crédito do agravante mediante produto da venda do imóvel, todavia, faz-se restrição. Fica vedada a alienação do bem pelo agravante, quer extrajudicialmente, quer em ação judicial, em razão das cláusulas de plano recém aprovado e homologado, no qual o produto da venda servirá também ao pagamento de credores trabalhistas”, decidiu. “Deverá permanecer reservado, em conta judicial vinculada à recuperação judicial, no entanto, do produto da alienação, até o limite de R$ 9 milhões para pagamento, parcial ou integral, do crédito do agravante”, finalizou.
Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Agravo de instrumento nº 2063842-85.2021.8.26.0000
Fonte: TJSP, 20/07/2022.
De acordo com os autos, a empresa de consultoria alienou imóvel como forma de garantir o pagamento de parte da dívida de R$ 83.123.712 contraída por holding com a qual formou sociedade. A Turma Julgadora analisou se as quatro garantias previstas em contrato (direitos de dividendo, valores a receber e garantia das ações avalistas e de ações de empresa) foram observadas antes de chegar na execução da garantia imobiliária. “Forçoso reconhecer que houve irremediável desfalque das primeira e segunda garantias”, afirmou o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini. “Tem-se, também quanto à terceira e à quarta garantias, o mesmo esvaziamento”, completou. “Restou, portanto, como única garantia viável a alienação fiduciária que, agora, pretende o credor excutir”, concluiu.
Em seguida, observou-se se o princípio da continuidade registral poderia impedir a execução, já que a alienação fiduciária em garantia foi constituída originalmente em favor de terceiro, um grupo de serviço financeiro. Sobre isso, o magistrado disse que “não se pode admitir que o princípio da continuidade registral impeça, por puro formalismo, que o verdadeiro credor da dívida garantida promova a excussão do bem que a garante”.
A venda será conduzida perante o juízo da recuperação judicial, com o objetivo de melhor compatibilizar o interesse dos trabalhadores com o do fundo de investimentos, já que este também se encontra em processo recuperacional. “Permitida a satisfação do crédito do agravante mediante produto da venda do imóvel, todavia, faz-se restrição. Fica vedada a alienação do bem pelo agravante, quer extrajudicialmente, quer em ação judicial, em razão das cláusulas de plano recém aprovado e homologado, no qual o produto da venda servirá também ao pagamento de credores trabalhistas”, decidiu. “Deverá permanecer reservado, em conta judicial vinculada à recuperação judicial, no entanto, do produto da alienação, até o limite de R$ 9 milhões para pagamento, parcial ou integral, do crédito do agravante”, finalizou.
Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Agravo de instrumento nº 2063842-85.2021.8.26.0000
Fonte: TJSP, 20/07/2022.