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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julga o IRDR 22 e fixa questões controvertidas sobre o uso da plataforma digital “Serasa Limpa Nome"

Em 26 de outubro de 2022 foi publicado, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 22. Referido IRDR fora admitido em 1º de dezembro de 2021 e buscava fixar questões legalmente controvertidas quanto a utilização da plataforma digital Serasa Limpa Nome.

Como se sabe, referida plataforma é um portal de renegociação de todo tipo de dívidas, sejam elas negativadas ou não. É um serviço disponibilizado aos consumidores, cujo acesso é pessoal, sendo que as dívidas lançadas ali não alteram o score. Ademais, as informações não ficam disponibilizadas para terceiros.

A causa piloto que originou o IRDR tratava-se da apelação cível nº 0032928- 62.2021.8.21.7000, interposta em uma ação declaratória de inexistência de débito prescrito cumulada com um pedido de indenização por danos morais. Na origem a sentença fora de improcedência da ação.

A tese fixada (i) reconhece a legalidade da inclusão de dívidas prescritas no Serasa Limpa Nome, (ii) a inexistência de abalo moral decorrente da inclusão das dívidas prescritas, de modo que, consequentemente, não há direito de indenização para o consumidor e (iii) a ilegitimidade da empresa Serasa em responder por demandas que discutam a existência ou validade de inclusão do crédito prescrito na referida plataforma.

A relatora, Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva, apresentou voto analisando detidamente a plataforma Serasa Limpa Nome, tanto sob o prisma do direito do consumidor quanto também sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados, concluindo que as informações constantes no site efetivamente só são acessadas pelo credor e pelo consumidor, não sendo disponibilizadas a terceiros.

Ademais, uma vez que a prescrição não atinge a obrigação (isto é, não torna a dívida inexigível, mas apenas impossibilita a sua cobrança judicial), é possível que a plataforma inclua dívidas prescritas e não prescritas, negativadas ou não.

Além do reconhecimento da legalidade da inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome, o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary e o Desembargador Eduardo Kremer sugeriram que a tese tivesse uma elaboração mais abrangente, capaz de incluir outras plataformas digitais de renegociação de dívidas.
 
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