06.12
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Tribunal mantém litispendência após desconsideração da personalidade jurídica de devedora
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Guilherme Santini Teodoro, da 30ª Vara Cível da Capital, que reconheceu a litispendência de embargos de terceiro movidos por empresa contra a penhora de cotas de fundo de investimento adquirido de organização insolvente, após a desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
Consta nos autos que a apelante ajuizou embargos para requerer a desconstituição da penhora, discutindo a insolvência do alienante das cotas e dos demais sujeitos do polo passivo das execuções em razão da desconsideração da personalidade jurídica. Porém, a empresa já havia postulado embargos contra as mesmas partes anteriormente, discutindo se as cotas haviam sido adquiridas antes ou após a inclusão da alienante no polo passivo das execuções.
No entendimento majoritário da câmara, em que pese a alegação da embargante de que os pedidos foram distintos, tal conduta caracteriza a litispendência. “É preciso, ao meu ver, ter em conta a correlação entre o que foi deduzido e o que poderia ser deduzido, não podendo ser tida como adequada e admissível a renovação dos embargos pelo terceiro, para rediscutir “ad eternitatem” o mesmo conjunto fático, induzindo uma litigância maculada pela frivolidade, possibilitada a renovação do mesmo instrumento defensivo várias e seguidas vezes”, pontuou o relator designado, desembargador Fortes Barbosa.
“Há de se compreender, também, que a desconsideração da personalidade jurídica sempre é decretada em benefício do credor, não podendo, de maneira colateral, trazer embaraço ao atendimento de sua pretensão satisfativa. A extinção fundada no artigo 485, inciso V do CPC de 2015, portanto, ao meu ver, se justifica, merecendo ser mantida a sentença atacada”, complementou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Azuma Nishi, Jane Franco Martins, J. B. Franco de Godoi e Cesar Ciampolini. A decisão se deu por maioria de votos.
Apelação nº 1023726-45.2021.8.26.0100
Fonte: TJRS, 04/12/2022.
Consta nos autos que a apelante ajuizou embargos para requerer a desconstituição da penhora, discutindo a insolvência do alienante das cotas e dos demais sujeitos do polo passivo das execuções em razão da desconsideração da personalidade jurídica. Porém, a empresa já havia postulado embargos contra as mesmas partes anteriormente, discutindo se as cotas haviam sido adquiridas antes ou após a inclusão da alienante no polo passivo das execuções.
No entendimento majoritário da câmara, em que pese a alegação da embargante de que os pedidos foram distintos, tal conduta caracteriza a litispendência. “É preciso, ao meu ver, ter em conta a correlação entre o que foi deduzido e o que poderia ser deduzido, não podendo ser tida como adequada e admissível a renovação dos embargos pelo terceiro, para rediscutir “ad eternitatem” o mesmo conjunto fático, induzindo uma litigância maculada pela frivolidade, possibilitada a renovação do mesmo instrumento defensivo várias e seguidas vezes”, pontuou o relator designado, desembargador Fortes Barbosa.
“Há de se compreender, também, que a desconsideração da personalidade jurídica sempre é decretada em benefício do credor, não podendo, de maneira colateral, trazer embaraço ao atendimento de sua pretensão satisfativa. A extinção fundada no artigo 485, inciso V do CPC de 2015, portanto, ao meu ver, se justifica, merecendo ser mantida a sentença atacada”, complementou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Azuma Nishi, Jane Franco Martins, J. B. Franco de Godoi e Cesar Ciampolini. A decisão se deu por maioria de votos.
Apelação nº 1023726-45.2021.8.26.0100
Fonte: TJRS, 04/12/2022.