02.05
Artigos
Direito Tributário
Tributação do software: reflexos das decisões do STF nos tributos federais
Por Luiz Felipe Schmitt Müssnich
A tributação do software no Brasil sempre foi envolta em polêmicas, envolvendo, principalmente, os tributos estadual (ICMS) e municipal (ISSQN), com os entes da federação titulares das respectivas competências desses impostos, estados e municípios, impingindo a busca, para si, de uma maior arrecadação tributária, celeuma essa que acabou no Supremo Tribunal Federal (STF), corte que atualmente pacifica o entendimento de que as principais operações envolvendo o software estão sujeitas apenas ao imposto municipal, o ISSQN.
Com efeito, por longa data no Brasil prevaleceu o entendimento de que os chamados softwares “de prateleira”, ou seja, aqueles que poderiam ser comercializados sem maiores alterações em seu escopo, estariam equiparados à mercadoria, sujeitos a competência dos estados e a incidência do ICMS, enquanto que aqueles softwares personalizados, feitos para atendimento de uma demanda específica de um contratante, eram considerados uma prestação de serviços, estando sujeitos à competência dos municípios e, assim, ao ISSQN.
Porém, o STF, ao inicialmente analisar as ADI nº 1945 e nº 5659, e, depois, em sede de repercussão geral, o Tema 590, decidiu que a atividade de licenciamento ou cessão de uso de programas de computação (software) personalizados está sujeita ao ISSQN, afastando a incidência do ICMS. Assim, fez com que restasse irrelevante a antiga discussão acerca da diferenciação quanto ao tipo do software como personalizado ou padronizado.
Se por um lado as referidas decisões trouxeram uma maior tranquilidade aos contribuintes, que a partir dos precedentes do STF puderam ter a certeza de que somente o ISSQN seria devido nas operações de licenciamento de software, por outro lado passou a gerar novas incertezas e um incremento na carga tributária das empresas desenvolvedoras de software, visto que, ao também adotar o novo conceito de software apenas como prestação de serviços, a Receita Federal do Brasil (RFB) deixou de considerar a atividade de venda de software padronizado como venda de mercadorias, gerando considerável aumento de carga tributária no que se refere às empresas do setor optantes pelo recolhimento de tributos federais na modalidade de opção do lucro presumido.
Esse novo entendimento da RFB está previsto na recente Solução de Consulta COSIT nº 36, de 07 de fevereiro de 2023, a qual refere que “Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão”, o percentual para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e CSLL presumidos é de 32% (trinta e dois por cento).
A orientação é repetida na Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.003, de 08 de março de 2023, que reitera o dever de utilização das bases presumidas de 32% para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Dessa forma, restaram superadas orientações anteriores da própria RFB, representadas pelas soluções de consulta COSIT nº 124/2014 e nº 269/2019, que chancelavam a aplicação dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) na apuração das bases tributáveis das empresas optantes pelo lucro presumido, respectivamente, para o IRPJ e para a CSLL, na venda de softwares padronizados ou com baixo grau de customização.
As pessoas jurídicas que optam pela tributação na modalidade do lucro presumido são justamente aquelas que possuem um menor faturamento e, via de consequência, uma menor margem de lucros em seus negócios, vindo agora a serem duramente penalizadas com uma carga tributária que na prática é quatro vezes maior, decorrente da alteração das suas bases de cálculo presumidas para fins de apuração do IRPJ e CSLL dos percentuais de 8% e 12%, para o percentual de 32%.
A tributação do software no Brasil sempre foi envolta em polêmicas, envolvendo, principalmente, os tributos estadual (ICMS) e municipal (ISSQN), com os entes da federação titulares das respectivas competências desses impostos, estados e municípios, impingindo a busca, para si, de uma maior arrecadação tributária, celeuma essa que acabou no Supremo Tribunal Federal (STF), corte que atualmente pacifica o entendimento de que as principais operações envolvendo o software estão sujeitas apenas ao imposto municipal, o ISSQN.
Com efeito, por longa data no Brasil prevaleceu o entendimento de que os chamados softwares “de prateleira”, ou seja, aqueles que poderiam ser comercializados sem maiores alterações em seu escopo, estariam equiparados à mercadoria, sujeitos a competência dos estados e a incidência do ICMS, enquanto que aqueles softwares personalizados, feitos para atendimento de uma demanda específica de um contratante, eram considerados uma prestação de serviços, estando sujeitos à competência dos municípios e, assim, ao ISSQN.
Porém, o STF, ao inicialmente analisar as ADI nº 1945 e nº 5659, e, depois, em sede de repercussão geral, o Tema 590, decidiu que a atividade de licenciamento ou cessão de uso de programas de computação (software) personalizados está sujeita ao ISSQN, afastando a incidência do ICMS. Assim, fez com que restasse irrelevante a antiga discussão acerca da diferenciação quanto ao tipo do software como personalizado ou padronizado.
Se por um lado as referidas decisões trouxeram uma maior tranquilidade aos contribuintes, que a partir dos precedentes do STF puderam ter a certeza de que somente o ISSQN seria devido nas operações de licenciamento de software, por outro lado passou a gerar novas incertezas e um incremento na carga tributária das empresas desenvolvedoras de software, visto que, ao também adotar o novo conceito de software apenas como prestação de serviços, a Receita Federal do Brasil (RFB) deixou de considerar a atividade de venda de software padronizado como venda de mercadorias, gerando considerável aumento de carga tributária no que se refere às empresas do setor optantes pelo recolhimento de tributos federais na modalidade de opção do lucro presumido.
Esse novo entendimento da RFB está previsto na recente Solução de Consulta COSIT nº 36, de 07 de fevereiro de 2023, a qual refere que “Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão”, o percentual para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e CSLL presumidos é de 32% (trinta e dois por cento).
A orientação é repetida na Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.003, de 08 de março de 2023, que reitera o dever de utilização das bases presumidas de 32% para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Dessa forma, restaram superadas orientações anteriores da própria RFB, representadas pelas soluções de consulta COSIT nº 124/2014 e nº 269/2019, que chancelavam a aplicação dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) na apuração das bases tributáveis das empresas optantes pelo lucro presumido, respectivamente, para o IRPJ e para a CSLL, na venda de softwares padronizados ou com baixo grau de customização.
As pessoas jurídicas que optam pela tributação na modalidade do lucro presumido são justamente aquelas que possuem um menor faturamento e, via de consequência, uma menor margem de lucros em seus negócios, vindo agora a serem duramente penalizadas com uma carga tributária que na prática é quatro vezes maior, decorrente da alteração das suas bases de cálculo presumidas para fins de apuração do IRPJ e CSLL dos percentuais de 8% e 12%, para o percentual de 32%.