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Imprensa

Direito Tributário

Turma Nacional fixa tese sobe incidência de IOF complementar sobre saldo devedor de operação de crédito

Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 25 de fevereiro de 2021, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, vencida a Relatora e os Juízes Federais Jairo Schafer, Luis Eduardo Bianchi e Paulo Cezar Neves, dar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, fixando a seguinte tese: 

"Não haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo devedor não liquidado de operação de crédito objeto de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, sem substituição de devedor, caso na operação de origem tenha sido aplicado o limite máximo previsto no art. 7º, § 1º do Decreto n. 6306/2007 (alíquota vigente aplicada ao valor do principal colocado à disposição do devedor, multiplicada por 365 dias, acrescida da alíquota adicional de 0,038%). Todavia, nos casos em que na operação de origem a alíquota aplicada tenha sido inferior à máxima prevista no Decreto n. 6.306/2007 haverá a incidência da exação, sobre o saldo não liquidado, sem que se cogite bis in idem. Por sua vez, a base de cálculo do IOF nos casos de contratos de crédito prorrogados, renovados ou renegociados é o saldo não liquidado. A entrega ou colocação de novos valores ao mutuário na mesma oportunidade constitui nova base de cálculo que permite a incidência de IOF nos termos do art. 7º § 9º do Decreto n. 6.306 de 14 de dezembro de 2007” (Tema 230). 

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela União contra o acórdão da 2ª Turma Recursal do Pará e Amapá, que deu provimento ao recurso do autor, reconhecendo a existência de bis in idem na incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre renovação de contrato de crédito. Segundo a parte autora, o acórdão recorrido contraria julgado da Turma Recursal do Rio Grande do Norte.  

A União discorreu no sentido de que a novação, composição, consolidação, confissão de dívida, entre outras operações, são fato gerador do IOF, nos termos da legislação de regência, sendo que não se confunde o fato jurídico relativo à renegociação da dívida com a negociação originária, tratando-se, portanto, de fato gerador diverso, o que descaracteriza o bis in idem. 

Voto da Relatora 

Dando início a sua argumentação, a Relatora do processo na TNU, Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, realizou uma breve análise da legislação que rege o tributo de IOF, em especial de sua hipótese de incidência e fato gerador, assim como do conceito de bis in idem. Em sua apresentação, a Magistrada concluiu que, no caso em análise, não é possível que haja a incidência do tributo sobre uma operação de crédito que já tenha sido tributada, assim compreendido o negócio jurídico em si, com a entrega, ainda que ficta, dos valores objeto da obrigação. 

Dando prosseguimento, a Juíza Federal afirmou que não há que se falar em bis in idem na incidência de IOF sobre operações que envolvam a novação, prorrogação, renegociação de dívidas, já que o fato gerador da exação é diverso daquele que gerou a tributação originária. “Não há bis in idem igualmente na maneira como foi disposta a tributação especificamente no caso das renegociações de dívida em sentido amplo”, completou Gurgel. 

Ao observar o acórdão recorrido, a Magistrada afirmou que a questão não foi analisada sob o prisma ora definido, na medida em que entendeu haver bis in idem na incidência do IOF sobre as parcelas não liquidadas do contrato anterior. “Porém, apesar de a inicial parecer conter alguma impugnação de fato, na verdade concentra-se em questão unicamente de direito, sustentando que não deve incidir IOF na renegociação se não forem colocados valores novos à disposição do tomador, quando já houve o pagamento do tributo à alíquota máxima originariamente”, pontuou a Juíza Federal.   

Por fim, a Relatora votou por dar provimento ao Pedido de Uniformização, restabelecendo a sentença desconstituída pela Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem 38/TNU, e fixou o tema nos seguintes termos: “Não há bis in idem na incidência de IOF sobre os valores não liquidados de operação de crédito objeto de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados; a base de cálculo a ser observada deve ser aquela contida no art. 7º, §§ 7º e ss., do Decreto n. 6.306/2007 (RIOF)”.  

Voto vencedor 

Entretanto, o voto vencedor foi o do Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, que divergiu da Relatora, uma vez que o voto dela afasta integralmente a possibilidade de ocorrência de bis in idem, sob o fundamento de que na novação, prorrogação, renovação, composição, consolidação, confissão de dívida e operações assemelhadas há a ocorrência de novo fato gerador que permite nova incidência de IOF, independentemente se já houve a aplicação na operação de origem do limite máximo previsto no art. 7º, § 1º do Decreto n. 6.306/2007. 

Segundo o Magistrado, a vedação de incidência de IOF na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados dependerá da aplicação ou não da alíquota máxima na operação de origem, não se podendo falar em bis in idem sobre o saldo devedor não liquidado sem considerar a alíquota aplicada na operação originária. 

Por fim, o Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos deu provimento ao Pedido de Uniformização, uma vez que não é possível concluir do acórdão impugnado se houve aplicação da alíquota máxima na operação de origem e nova incidência de IOF complementar sobre o saldo devedor não liquidado na operação de renegociação.  

Processo n. 0028697-44.2016.4.01.3900/PA 

Fonte: CJF, 08/03/2021.
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