09.12
Imprensa
Direito Tributário
União deve abater valores depositados administrativamente para cobrar diferença
Por Camila Mazzotto
O juiz Marcio Martins de Oliveira, da 2ª Vara Federal de Guarulhos (SP), determinou que sejam abatidos pela União os valores depositados administrativamente em relação ao crédito tributário exigido em um processo fiscal, no valor de cerca de R$ 73 mil.
O contribuinte, uma empresa de atacado e varejo, deverá ser intimado para pagamento da diferença e, somente se a quantia não for recolhida, seu nome poderá ser inscrito no Cadin (cadastro de inadimplentes).
O caso envolve empresa que foi autuada pela Receita Federal por suspeita de interposição fraudulenta (real importador oculto) em declaração de importação de mercadorias e teve seu nome inscrito no Cadin.
A interposição fraudulenta de terceiros em operações de importação é uma das infrações aduaneiras mais graves no comércio exterior, sendo punida com a sanção do perdimento de bens — ou sua multa substitutiva, equivalente a 100% do valor aduaneiro das mercadorias.
No caso julgado, a empresa depositou administrativamente a quantia relativa ao valor aduaneiro, a título de garantia. Com isso, a Receita Federal liberou a mercadoria importada.
No entanto, após concluir o procedimento fiscal e constatar que de fato houve interposição fraudulenta, o órgão aplicou multa substitutiva à sanção do perdimento de bens, uma vez que eles já tinham sido liberados.
Segundo informações do processo, a companhia fez o depósito em garantia das mercadorias no valor de R$ 73.667,26, porém, na lavratura do agravo de instrumento, foi apurado que o valor aduaneiro correto era de R$ 97.854,55 — cerca de R$ 24 mil a mais.
"Tal constatação leva à conclusão de que o depósito administrativo, a ser convertido em pagamento definitivo, foi inferior ao valor correto e deveria, portanto, ser objeto de complementação", avaliou o juiz na decisão.
Como o valor depositado foi menor do que o devido, Oliveira considerou correta a cobrança da diferença. No entanto, afirmou que caberia à Administração exigi-lo antes da liberação das mercadorias.
"Contudo, é o caso de abatimento, mesmo se estivéssemos na fase de inscrição em dívida ativa, dos valores depositados administrativamente, para cobrança do quanto de fato é devido", concluiu.
Abatimento de valores administrativos
O juiz julgou "equivocada" a alegação da empresa de que não seria possível fazer a retificação da certidão de dívida ativa (CDA), "pois o que se visa é apenas a correção de erro material, consistente no não abatimento do depósito administrativo".
É o que também acontece com a imputação de pagamento, segundo Oliveira. "Não haveria, portanto, nulidade alguma da CDA. Contudo, ainda não houve inscrição do crédito tributário em dívida ativa da União, o que afasta as alegações da autora", disse o magistrado.
Ele reconheceu que, como o depósito, administrativo ou judicial, equivale a pagamento, "deve ser feita a transformação em pagamento definitivo, com a respectiva imputação ao débito" e cobrança de excessos.
O pedido de suspensão dos efeitos da inscrição da empresa no Cadin, ato que a companhia alegou estar prejudicando sua atividade comercial, foi acolhido pelo juiz.
Oliveira extinguiu o processo com resolução do mérito e determinou à União o abatimento dos valores depositados administrativamente (R$ 72.937,89) em relação ao crédito tributário exigido no processo administrativo fiscal, "com posterior intimação do contribuinte paga pagamento da diferença, que, caso não recolhida, autorizará a inscrição de seu nome no Cadin".
Clique aqui para ler o processo
5000552-59.2022.4.03.6119
Fonte: ConJur, 01/07/2022.
O juiz Marcio Martins de Oliveira, da 2ª Vara Federal de Guarulhos (SP), determinou que sejam abatidos pela União os valores depositados administrativamente em relação ao crédito tributário exigido em um processo fiscal, no valor de cerca de R$ 73 mil.
O contribuinte, uma empresa de atacado e varejo, deverá ser intimado para pagamento da diferença e, somente se a quantia não for recolhida, seu nome poderá ser inscrito no Cadin (cadastro de inadimplentes).
O caso envolve empresa que foi autuada pela Receita Federal por suspeita de interposição fraudulenta (real importador oculto) em declaração de importação de mercadorias e teve seu nome inscrito no Cadin.
A interposição fraudulenta de terceiros em operações de importação é uma das infrações aduaneiras mais graves no comércio exterior, sendo punida com a sanção do perdimento de bens — ou sua multa substitutiva, equivalente a 100% do valor aduaneiro das mercadorias.
No caso julgado, a empresa depositou administrativamente a quantia relativa ao valor aduaneiro, a título de garantia. Com isso, a Receita Federal liberou a mercadoria importada.
No entanto, após concluir o procedimento fiscal e constatar que de fato houve interposição fraudulenta, o órgão aplicou multa substitutiva à sanção do perdimento de bens, uma vez que eles já tinham sido liberados.
Segundo informações do processo, a companhia fez o depósito em garantia das mercadorias no valor de R$ 73.667,26, porém, na lavratura do agravo de instrumento, foi apurado que o valor aduaneiro correto era de R$ 97.854,55 — cerca de R$ 24 mil a mais.
"Tal constatação leva à conclusão de que o depósito administrativo, a ser convertido em pagamento definitivo, foi inferior ao valor correto e deveria, portanto, ser objeto de complementação", avaliou o juiz na decisão.
Como o valor depositado foi menor do que o devido, Oliveira considerou correta a cobrança da diferença. No entanto, afirmou que caberia à Administração exigi-lo antes da liberação das mercadorias.
"Contudo, é o caso de abatimento, mesmo se estivéssemos na fase de inscrição em dívida ativa, dos valores depositados administrativamente, para cobrança do quanto de fato é devido", concluiu.
Abatimento de valores administrativos
O juiz julgou "equivocada" a alegação da empresa de que não seria possível fazer a retificação da certidão de dívida ativa (CDA), "pois o que se visa é apenas a correção de erro material, consistente no não abatimento do depósito administrativo".
É o que também acontece com a imputação de pagamento, segundo Oliveira. "Não haveria, portanto, nulidade alguma da CDA. Contudo, ainda não houve inscrição do crédito tributário em dívida ativa da União, o que afasta as alegações da autora", disse o magistrado.
Ele reconheceu que, como o depósito, administrativo ou judicial, equivale a pagamento, "deve ser feita a transformação em pagamento definitivo, com a respectiva imputação ao débito" e cobrança de excessos.
O pedido de suspensão dos efeitos da inscrição da empresa no Cadin, ato que a companhia alegou estar prejudicando sua atividade comercial, foi acolhido pelo juiz.
Oliveira extinguiu o processo com resolução do mérito e determinou à União o abatimento dos valores depositados administrativamente (R$ 72.937,89) em relação ao crédito tributário exigido no processo administrativo fiscal, "com posterior intimação do contribuinte paga pagamento da diferença, que, caso não recolhida, autorizará a inscrição de seu nome no Cadin".
Clique aqui para ler o processo
5000552-59.2022.4.03.6119
Fonte: ConJur, 01/07/2022.