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Direito Tributário

União deve restituir valores apreendidos pela Receita Federal a contribuinte

A 1ª Vara Federal de Santana do Livramento determinou que a União restitua imediatamente mais de R$ 294 mil a uma mulher. Os valores forem apreendidos em fiscalização da Receita Federal. A sentença, publicada ontem (14/7), é do juiz Lademiro Dors Filho.

A autora ingressou com ação narrando que no dia 17/1 retornava, para Santana do Livramento, da viagem de férias a cidade catarinense de Balneário Camburiú. Próxima a Rosário do Sul (RS), teve seu veículo vistoriado pela Receita Federal que apreendeu R$ 294.800,00. Ela alegou que os valores estavam em moeda corrente nacional e circulavam dentro do país, não se tratando de internação de moeda estrangeira.

Em sua defesa, a União sustentou que a mulher não comprovou que os valores são de sua propriedade. Afirmou que, conforme a Lei nº 9069/95, o ingresso ou saída do País de moeda nacional ou estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a opera no mercado de câmbio.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que “a autora foi encontrada com quantia significativa de valores, mas tal montante era em moeda nacional e circulava dentro do território nacional, não havendo qualquer elemento de prova que indique que tais valores provieram do estrangeiro ou a ele se destinavam”. Além disso, ela comprovou que possui capacidade econômica para portar tal quantia.

Dors Filho também registrou que a família da autora é composta por ciganos, sendo parte de sua cultura não realizar transações bancárias, mantendo os rendimentos de seu trabalho consigo. Inclusive, a mulher já havia passado por situação semelhante, que levou a instauração de procedimento criminal, mas nada foi encontrado pela autoridade policial que indicasse conduta delituosa.

O juiz discordou da argumentação da União que sustentava a legalidade da atuação fiscal porque a autora não teria conseguido provar a propriedade dos valores. “O dinheiro é bem móvel e a posse legitima seu possuidor, até prova em contrário. Acontece que tal prova da ilegitimidade ou ilegalidade da posse deve se dar por quem alega. No caso a ré não comprova qualquer ilegalidade na posse dos valores, limita-se a argumentar que a autora estaria com quantia considerável no veículo que viajava, sem comprovar a origem, nada mais. Tal fato, considerado isoladamente, não pode servir de substrato para que o Estado/Fisco conclua, de forma peremptória, pela ilegalidade ou mesmo pela ausência de comprovação da propriedade dos valores. Ademais, ao contrário do sustentado na contestação, não se tratava de moeda estrangeira (dólares), mas de moeda corrente nacional (reais)”.

Ele julgou procedente a ação determinando a União à imediata restituição à autora do montante de R$ 294.800,00. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: JFRS, 15/07/2022.
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