24.06

Imprensa

Contencioso Administrativo e Judicial

Vaga de estacionamento com matrícula própria não é considerada bem de família

A 11ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de devedor em execução de título extrajudicial que requereu a impenhorabilidade de terrenos matriculados como espaços de estacionamento. A tese das partes era de que os espaços são considerados bens de família. O caso aconteceu na Comarca de Portão.

Caso

As partes devedoras respondem a processo de execução de título extrajudicial, amparado em instrumento particular de confissão de dívida, na quantia de cerca de R$ 220 mil.

Na Justiça, um dos devedores requereu que a impenhorabilidade dos espaços de estacionamento matriculados e atrelados à sua residência. No Juízo do 1º grau, o pedido foi negado e as partes recorreram ao TJRS.

Decisão

O relator do processo foi o Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, que afirmou que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido “a penhora de fração do imóvel do devedor, quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem que a constrição desnature o bem”.

No caso do processo, o magistrado afirmou que as matrículas de dois imóveis dos devedores se referem a espaços de estacionamentos vinculados à residência. “Na esteira do que preceitua o enunciado da Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, ‘a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.”

Assim, conforme o Desembargador Aymoré, os imóveis penhorados de espaços de estacionamento com matrículas individualizadas afastam a tese de impenhorabilidade dos bens, sendo mantida a decisão de do 1º Grau.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator as Desembargadoras Katia Elenise Oliveira da Silva e Maria Inês Claraz de Souza Linck.

Processo nº 70084981109

Fonte: TJRS, 23/06/2021.
Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO)

E-mail: lgpd@lippert.com.br